TJMA - 0800006-30.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:31
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 11:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA MOREIRA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 23:50
Juntada de termo
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07/12/2021 10:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800006-30.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE CARLOS COSTA MOREIRA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Na reclamação promovida por JOSÉ CARLOS COSTA MOREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA , a autor alega que é usuário(a) dos serviços da reclamada, que recebeu uma cobrança de uma multa no valor de R$ 2.739,99 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) sob o argumento de que havia uma alteração em seu medidor, que estava inclinado no momento da inspeção, gerando consumo não registrado.
Assim, em razão da situação descrita a parte autora requer a desconstituição da multa bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida ofertara contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduz que houve o consumo não registrado na residência da autora em virtude de inclinação do medidor de energia.
Ressalta que a vistoria foi realizada em conformidade com as normas vigentes, no exercício regular de seu direito, sendo constatado o consumo de energia não registrado. Da Preliminar. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da prestação de serviços de energia, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de medição questionada pelo consumidor.
A demonstração de que a ligação era efetuada de forma direta na residência da parte autora, sem averiguação do consumo, é suficiente para desincumbir a empresa do ônus probatório, transferindo-se para a parte autora o dever de demonstrar eventual irregularidade atribuível à prestadora de serviço.
A unidade consumidora foi submetida a inspeção administrativa que constatou a existência de irregularidade na medição, conforme farta documentação juntada pela requerida nos presentes autos.
A parte autora requereu a indenização por danos morais face os dissabores sofridos em decorrência da inspeção realizada pelos funcionários da requerida, bem como pelo fato de ter sido acusado da prática de irregularidades e por ter sido cobrado por consumo não registrado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou ter sido acusada de autoria de qualquer irregularidade, descumprindo o preceito contido no art. 373, I do CPC.
Tenho que houve somente um aborrecimento, desconforto, comum na sociedade moderna de consumo.
Descontentamentos triviais do cotidiano não são hábeis a gerar danos morais, pois é um risco que se corre ao viver em sociedade.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Assim, os fatos narrados podem ter ocasionado desconforto e aborrecimento a parte autora, entretanto, como vêm decidindo repetidamente nossos tribunais, tais desconfortos e aborrecimentos são incapazes de amparar pedido de indenização por danos morais.
Cabe aqui trazer à colação o seguinte julgado: O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto incapaz de amparar pedido de indenização por danos morais.
Nesta mesma linha de raciocínio, verificamos entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, que em sede de dano moral é dispensável a prova do prejuízo.
Todavia, se faz necessária a prova da ofensa moral, não bastando para tanto, mero aborrecimento conforme já mencionado.
Destarte, o pedido de indenização formulado pelo autor não merece acolhida, em razão da ausência dos elementos configuradores do dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor.
Em decorrência lógica, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Publicado e Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/12/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 23:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:28
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:22
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:55
Juntada de petição
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21/09/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:14
Juntada de diligência
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17/09/2021 16:31
Juntada de petição
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03/09/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:31
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/09/2021 08:30
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA MOREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:06
Juntada de diligência
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09/02/2021 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 10:38
Juntada de diligência
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25/01/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:06
Outras Decisões
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18/01/2021 12:06
Deferido o pedido de
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11/01/2021 18:47
Conclusos para decisão
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11/01/2021 18:47
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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