TJMA - 0800746-85.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2022 15:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2022 15:44 Transitado em Julgado em 25/01/2022 
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                                            17/02/2022 02:54 Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 02:54 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 25/01/2022 23:59. 
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                                            07/12/2021 10:35 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800746-85.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CAETANA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida.
 
 De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
 
 Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que notou o lançamento de crédito em sua conta no valor de R$ 5.315,16, contudo nunca celebrou contrato de empréstimo com o banco réu.
 
 Este, por sua vez, junta, anexo à contestação, cópia do contrato de empréstimo n.º 017278500-6, no qual consta suposta assinatura do(a) autor(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
 
 Ainda, junta cópia do RG, CPF e declaração de residência (id n.º 53405319).
 
 Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta.
 
 Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
 
 Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 PARTE AUTORA ANALFABETA.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DA RÉ PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
 
 Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Por consequência, revogo a medida liminar deferida na decisão de id n.º 49634405.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
 
 Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó(MA), data do sistema.
 
 Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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                                            03/12/2021 23:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2021 16:03 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            05/10/2021 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2021 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 09:13 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            29/09/2021 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2021 11:05 Juntada de petição 
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                                            27/09/2021 17:29 Juntada de contestação 
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                                            10/08/2021 14:52 Publicado Intimação em 10/08/2021. 
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                                            10/08/2021 14:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021 
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                                            06/08/2021 12:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2021 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2021 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2021 12:11 Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            26/07/2021 09:34 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            23/07/2021 14:45 Juntada de petição 
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                                            22/07/2021 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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