TJMA - 0801164-23.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 11:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
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11/02/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:43
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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07/12/2021 10:34
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801164-23.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM, ambos qualificados, que possui como causa de pedir, contrato de de cartão de crédito com reserva de margem consignável n.° 818494870/16, com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Conforme certidão retro, a secretaria identificou a distribuição de processo(s) com identidade de partes, pedido e causa de pedir em tramitação nesta unidade judicial (0800024-44.2017.8.10.0034).
Pois bem.
Compulsando o processo identificado pela secretaria, observa-se que a matéria objeto da presente demanda já foi debatida e decidida, sendo, naquela oportunidade, julgado improcedentes os pedidos, com trânsito em julgado da sentença em 29.04.2021.
Logo, vislumbra-se a ocorrência de coisa julgada, conforme o disposto no art.337, §§1° e 4°, do CPC, o que enseja a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, verificada a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/12/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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