TJMA - 0800689-30.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 11:30
Processo Desarquivado
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26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:40
Juntada de petição
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25/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 13:08
Juntada de petição
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24/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:50
Homologado o pedido
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19/06/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:11
Juntada de petição
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12/03/2024 14:54
Juntada de petição
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05/03/2024 16:15
Juntada de petição
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26/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:42
Juntada de recurso inominado
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26/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 15:01
Juntada de petição
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24/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:21
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800689-30.2021.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Conforme a jurisprudência pátria, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência dos descontos.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos de 02 (dois) empréstimos consignados, o primeiro datado de 02/2021 no valor de R$ 4.093,20 (em 84 parcelas de R$ 100,02) e o segundo no mês 03/2021, no valor de R$ 3.277,45 (em 84 parcelas de R$ 79,73, conforme ID. 49842088 – Pág. 8.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora de modo a comprovar a legitimidade da relação jurídica.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) declarar nulo os descontos referentes aos empréstimos questionados de n° 0123424806227 e 0123422490065, conforme ID. 45487452; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados referente aos empréstimos questionados de n° 0123424806227 – durante o interregno de 03/2021 até a data de exclusão ou suspensão dos descontos, e 0123422490065 – durante o interregno de 02/2021 até a data de exclusão ou suspensão dos descontos, conforme ID. 45487452, o que será aferido por simples cálculos; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. d) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, suspenda os descontos alusivo ao contrato de números 0123424806227 e 0123422490065, ID. 45487452 sob pena de incorrer em multa única no montante de R$ 1.500,00, devendo, ainda, comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da tutela de urgência caso ainda não tenha feito; Sem custas e honorários, por força dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão -
04/04/2022 13:55
Juntada de petição
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04/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:38
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800689-30.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Requerente: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO PINHEIRO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 2 de dezembro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 -
02/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2021 21:07
Juntada de contestação
-
20/05/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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