TJMA - 0819630-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:16
Decorrido prazo de JESSICA MADALENA ERICEIRA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0819630-24.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB MA 16840-A).
AGRAVADO (A) (S): JESSICA MADALENA ERICEIRA LIMA.
ADVOGADO (A): BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES (OAB MA 8824).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II.
Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de JESSICA MADALENA ERICEIRA LIMA.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença, sendo forçoso considerar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III1, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
03/12/2021 22:00
Juntada de malote digital
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03/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/11/2021 15:08
Juntada de petição
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18/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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