TJMA - 0810785-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 19:12
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810785-97.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a cessação dos descontos previdenciários sobre os seus proventos, de modo a ser considerado isento, assim como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, além do abono de permanência.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduziu, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e foi transferido para a reserva remunerada com proventos integrais mensais.
Explicou que esteve contemplado pela isenção de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), mas que passou a sofrer descontos sobre sua remuneração após mudanças legislativas.
Alegou que esses descontos são inconstitucionais.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o fim dos descontos previdenciários sobre os seus proventos, assim como a condenação do réu a restituir os valores descontados indevidamente, além do benefício do abono de permanência.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID. 42959558 concedendo a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citados, os Réus contestaram o feito ao ID. 49380907, com preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, suscitando a legalidade dos descontos previdenciários.
Argumentaram que não existe direito adquirido a regime jurídico, que o artigo 40, §18º da Constituição Federal não se aplica aos Policiais Militares, requerendo a improcedência dos pedidos, inclusive o atinente ao abono de permanência.
No tocante ao abono de permanência, diz que não há previsão para militares.
Não juntou provas.
Réplica apresentada ao ID. 51953854, contrapondo os argumentos contestatórios.
Manifestação Ministerial informando que não há interesse jurídico para determinar sua intervenção no processo e, então, pugnando pelo prosseguimento do feito ao ID. 55572077.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito.
Ao que parece esse, contudo, é o caso dos autos alicerçado em farta prova material.
No presente caso, a matéria de fato é incontroversa.
Isso porque os fatos alegados pelo Autor (é policial militar, que foi para a reserva remunerada no ano de 2017, que passou a ter descontos previdenciários posteriormente e que não recebeu abono de permanência após reunir os requisitos para ir à reserva) não foram negados pelo réu.
Nesta ação, a controvérsia diz respeito apenas quanto à matéria de direito.
Portanto, a controvérsia do caso diz respeito apenas ao direito, de modo que a fase de instrução se mostrou desnecessária.
De outra forma, a celeridade processual ficaria comprometida sem que houve razão para tanto.
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139).
Dito isso, pontuo que não merece guarida a preliminar de que o feito deve ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que entendo que aquele Juízo impõe limitações que o Autor não é obrigado a aceitar, sob pena de ver o seu direito perecer.
A título de exemplo, destaco a possibilidade de ajuizar ação rescisória.
Além disso, não entendo ser razoável aceitar que os juizados cíveis implicam em competência concorrente, ao passo que os fazendários representam competência absoluta, posto que ambos encontram fundamento no art. 98 da CF/88.
Por fim, verifico que a presente causa pode, em caso de procedência, implicar em minúcias contábeis, questionamentos matemáticos que são incompatíveis com o procedimento dos juizados, que zelam pela simplicidade.
Superadas as preliminares a serem apreciadas, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos percebo que pretende o Autor que cessem os descontos previdenciários sobre os seus proventos, assim como a condenação do Réu a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária.
A temática não carece de maiores explanações, tendo em vista o que consta nos autos e a jurisprudência dominante acerca da temática.
In casu, o Autor conseguiu demonstrar que os descontos a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA são supervenientes ao seu ingresso na reserva remunerada.
Isso porque juntou aos autos os seus contracheques de novembro de 2015 a janeiro de 2021 (ID. 42959578 e ID. 42959576), os quais são posteriores a sua ida para a reserva remunerada, ainda no ano de 2017 (ID. 42958625).
Com base nisso, argumentou que houve violação ao direito adquirido.
Ocorre que não há direito adquirido a regime previdenciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas.
II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas.
III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime.
IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária.
V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no RMS: 56559 PR 2018/0023764-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) Os Tribunais de Justiça seguem a mesma linha de raciocínio firmada pelo STJ, sendo essa a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR DA RESERVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 – ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69.
ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL.
MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFETAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032509-04.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00325090420208160182 Curitiba 0032509-04.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS FUNPREV.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DIRIGIDA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, SOB ARGUMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUMUS BONIS IURIS ESMAECIDO CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, AOS AGENTES PÚBLICOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033324-29.2020.805.0000, em que figuram como Agravante ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA e Agravado o ESTADO DA BAHIA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80333242920208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 32/2001 E Nº 59/2004.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso concreto, os autores, policiais militares da reserva remunerada, pugnam pela manutenção da forma de cálculo dos seus proventos pelas Leis nº 6.783/74 e nº 10.426/90, sob o argumento de que as Leis Complementares nº 32/2001 e nº 59/2004 provocaram o congelamento de suas gratificações, violando os Princípios do Ato Jurídico Perfeito e da Irredutibilidade de Vencimentos. 2.
De fato, com a edição da Lei Complementar nº. 32/2001, todas as parcelas remuneratórias foram desvinculadas, passando a obter valor fixo e não mais um percentual sobre o soldo.
Assim, as alterações no valor do soldo não mais incidem sobre as vantagens, já que estas passaram a ser um valor nominal, reajustável por lei específica.
Tal alteração na forma de remuneração dos policiais militares ensejou inúmeras ações judiciais, sob a alegação de congelamento das gratificações e decesso remuneratório nos proventos dos autores. 3.
Ocorre que, ao fixar as parcelas em valor nominal desvinculado do soldo, o Estado não promoveu qualquer decesso remuneratório nos proventos dos militares.
O que ocorreu, na verdade, foi uma alteração da forma da composição salarial. 4.
Com o advento da Lei Complementar nº. 59/2004, o valor nominal de algumas vantagens passou a ser denominado "parcela autônoma de vantagem pessoal", sem haver alteração do montante já percebido pelo militar.
Convém mencionar, ademais, que a própria LC 32/2001 previu que as parcelas remuneratórias poderiam ser reajustadas por lei específica, o que derruba qualquer alegação de que os benefícios dos militares ficaram congelados. 5.
O Supremo Tribunal Federal possui tese de Repercussão Geral sobre a matéria, no sentido de que não há ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, quando preservado seu valor nominal (RE Nº 563 965/RG-RN).6.
Ante o exposto, em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPE, restou claro que as alterações promovidas pelo Estado de Pernambuco na forma de cálculo da remuneração dos militares não trouxeram decesso remuneratório.7.
Recurso de Apelação desprovido.8.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5242177 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2019) No presente caso, verifica-se que os descontos que figuram na Ficha Financeira do Autor estão em conformidade com a Lei nº 3765/60, com redação alterada pela Lei nº 13.954/2019, e Lei Complementar Estadual nº 114/2020.
A referida lei estadual, a propósito, adequou o regime da inatividade dos militares maranhenses ao modelo federal, em respeito ao princípio da simetria, verbis: Art. 3º-A da Lei 3765/60 A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 Art. 24-C da Lei 13.954/2019.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Art. 13, LCE nº 224/2020.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o simples fato de o Autor ter ingressado na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 2017 o imunize, de maneira absoluta, de ter descontos previdenciários.
Mesmo na hipótese de o Autor ser isento das contribuições previdenciárias, se uma lei futura prever tais descontos, eles passarão a ser possíveis.
Inexiste, portanto, direito adquirido ao regime previdenciário anterior.
No mais, também não é possível dizer que a própria legislação prevê o direito adquirido ao regime jurídico, fazendo menção ao art. 24-F da Lei nº 667/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019.
O dispositivo legal diz o seguinte: "Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Destaco que o dispositivo legal supracitado trata simplesmente do de direito de se aposentar.
Em nada se relaciona a “contribuição previdenciária”, que é o tema em debate.
Sendo assim, não é possível falar que houve desrespeito ao direito do Autor, posto que permanece na reserva remunerada e com os mesmos cálculos de vencimento da época em que foi para a inatividade, razão pela qual também cai por terra eventual argumento de que houve desrespeito a irredutibilidade dos vencimentos.
Em sede de contestação, o Réu argumentou que o artigo 40, §18 da Constituição Federal não deve ser aplicado aos militares e, então, afirmou que o Autor se equivocou ao usar tal dispositivo constitucional como fundamento dos seus pedidos, na medida em que é policial militar.
A alegação do Réu se mostra pertinente porque o art. 40, §18 da Constituição Federal prevê uma hipótese de isenção parcial da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões.
Vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Ocorre que a Carta Magna, sobretudo depois da Emenda Constitucional nº 18/1998, diferencia servidores civis e militares.
O aludido dispositivo constitucional não é aplicado aos militares, de tal sorte que o legislador teria inserido tal mandamento nos artigos 42, 142 ou 143 da Constituição Federal, que trata dos militares, caso quisesse estender isenção, ainda que parcial, a esses.
Como não houve previsão expressa a respeito desse benefício para militares, não é possível que os mesmos reivindiquem essa benesse.
Em resumo, não há previsão constitucional acerca da isenção de contribuição previdenciária para militares.
Também não merece prosperar o reconhecimento, ou não, do direito do Requerente, na condição de Policial Militar, ao benefício do "abono de permanência" de forma retroativa.
Isso porque, apesar de entender que os militares podem receber o valor, o Autor não conseguiu comprovar que faz jus a ele.
Com efeito, o abono de permanência fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade.
Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público.
A regra consiste em ressarcir a contribuição previdenciária como forma de acréscimo salarial, ou seja, que esta seja devolvida ao servidor.
O § 19, do art. 40, da Carta Magna, assim dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II. […] Assim, nos termos do dispositivo supra, o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, ou seja, idade mínima e tempo de contribuição, mas decide permanecer em atividade.
Trata-se, desta forma, de um incentivo instituído pelo constituinte reformador ao segurado que resolve permanecer trabalhando, ou seja, adia sua inatividade.
Em relação aos militares, a Magna Carta determina, em seu art. 42, § 1º (na redação dada pela EC 20/98) c/c art. 142, § 3º, inciso X, que cabe a lei estadual específica dispor sobre os direitos, a remuneração e os requisitos de transferência do militar para a inatividade, que, no caso do Estado do Maranhão, corresponde à Lei Estadual nº 6.513/1995, que estipula, em seu artigo 1192, que a transferência a pedido para a reserva remunerada do militar se dá ao se completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.
A Lei Complementar Estadual nº 73/04, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, prescreve o seguinte: Art. 59 – O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para sua aposentadoria compulsória. […] § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os segurados obrigatórios, neles incluídos os militares e demais aposentadorias especiais, que havendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, ou transferência para a reserva remunerada, a pedido, optarem por permanecer em atividade até o preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva ou aposentadoria compulsória.
Ademais, cumpre esclarecer que o artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 determina que o militar também é contribuinte obrigatório do Sistema Estadual de Previdência (FEPA), tendo a Lei Complementar nº 176/2015, que incluiu o § 3º no art. 59, sanado qualquer dúvida quanto ao direito dos militares à percepção do abono de permanência, vez que previsto legalmente e não havendo supedâneo jurídico para qualquer distinção entre os servidores civis, especialmente quando se vislumbra o princípio da isonomia.
Registre-se,
por outro lado, que o fato de existir categorias de servidores que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se dá por regime próprio, não é motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência.
Aliás, nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça, que entende devido o abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, em que o segurado, mesmo atendendo as exigências do regime para obter a aposentadoria voluntária prefere continuar em atividade, pois há equiparação desse lapso temporal ao da aposentadoria normal, previstas pelas regras gerais da Carta Magna, conforme transcrição dos julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECRETO 89.312/84, ART. 34.
O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 204960/SP; Rel.
Ministro FELIX FISCHER; QUINTA TURMA; julgado em 14/12/1999; DJ 14/02/2000, p. 60) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial, e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de permanência.
Recurso não conhecido. (REsp. 174.191/SP; Rel.
GILSON DIPP; QUINTA TURMA; julgado em 17/12/1998; DJ 17/02/1999 p. 161) Ressalto, por derradeiro, que esta egrégia Corte de Justiça tem pacífico entendimento acerca do reconhecimento do direito dos militares ao recebimento do abono de permanência (MS nº 7.984/2014, Rel.
Des.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 06.02.2015; MS Nº 7.989/2014, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 01/08/14; MS nº 003478/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 05.04.2014; MS 17.804/2010, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/09/10; MS 28591-2010, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo, j. em 04/02/11; MS 39.604/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 18/03/11; MS 039603/2010, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 15/04/11; MS 39.602/2010, Rel.
Desa.
Raimunda Santos Bezerra, julgado em 01/07/11).
No caso dos autos, contudo, a documentação demonstra que o Autor não completou 30 (trinta) anos de contribuição no momento em que foi para a reserva remunerada, levando em consideração que o seu documento de identidade profissional aponta data de ingresso na PMMA como 11.02.1993 (ID. 42958624), de tal maneira que apenas em 11.02.2023 é que passaria a fazer jus, caso permanecesse na ativa, ao abono de permanência.
Essa data é futura à assinatura desta sentença e, por óbvio, ao ato que levou o Autor à reserva remunerada.
Por essa razão, entendo que não é merecedor do abono de permanência.
No mais, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
No presente caso, concluo que a matéria fática em questão é incontroversa, tal análise reside apenas na aplicação do direito e, quanto a isso, o convencimento deste julgador formou-se com base em todo o exposto.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3955/2022 -
05/10/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES em 22/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:11
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 19:57
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:14
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810785-97.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Intime-se o autor sobre a renúncia constante da petição de ID nº 56566604.
Após, as partes devem especificar outras provas que desejem produzir em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem=se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:09
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
03/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCO AQUINO RESPLANDES em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:58
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 02:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:08
Juntada de contestação
-
07/07/2021 02:12
Juntada de petição
-
24/05/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2021 03:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 07/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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