TJMA - 0856629-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 13:10
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:27
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:56
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MAILTON BOAZ FROZ em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:44
Juntada de diligência
-
18/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:30
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:15
Juntada de petição
-
29/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856629-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - oab SP156187-A REU: MAILTON BOAZ FROZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88533472), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/04/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:49
Juntada de diligência
-
21/03/2023 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:30
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:44
Juntada de petição
-
12/10/2022 14:24
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856629-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A REU: MAILTON BOAZ FROZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 76663368), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
06/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:15
Juntada de diligência
-
13/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:33
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 13:41
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:29
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856629-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MAILTON BOAZ FROZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 67481124), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:37
Juntada de diligência
-
26/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:34
Juntada de petição
-
23/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856629-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: MAILTON BOAZ FROZ DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Banco Itaú , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MAILTON BOAZ FROZ , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada, pois consta que o logradouro é desconhecido, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, ou por carta registrada com aviso de recebimento, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi recepcionada pelo devedor, porque o endereço do agravado não está abrangido pela "entrega domiciliar" dos Correios.
Em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponder àquele informado na cédula de crédito bancário, a diligência em tal endereço não ficou comprovada nos autos, o que afasta o requisito para concessão da liminar pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018324-67.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA – Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital.
Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
03/12/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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