TJMA - 0802098-03.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 03:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:49
Juntada de decisão
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29/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 09:53
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 14:24
Juntada de apelação
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802098-03.2021.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELENILSON CHAVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial77793306 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802098-03.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ELENILSON CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELENILSON CHAVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Afirma que, segundo o Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem oferecer serviços bancários essenciais sem a cobrança de qualquer valor.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, rejeito a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários, intitulada de Tarifa Bancária, e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido não merece acatamento.
Explico.
Dos extratos bancários colacionados em ID 60303537, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Constato também que o empréstimo pessoal não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa.
Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
Cobrança de pacote de serviços.
Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora.
Alegação de cobrança abusiva.
Não configuração.
Utilização regular da conta corrente.
Cobrança de tarifas.
Cabimento.
Pagamento realizado por prolongado período.
Aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Danos materiais e morais não configurados.
Cancelamento dos descontos.
Mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Des.
Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Apelação da ré.
Litigância de má fé.
Descabimento.
Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos.
Cobrança de tarifas.
Possibilidade.
Serviços efetivamente prestados.
Aplicação do venire contra factum proprium.
Devolução indevida.
Mera declaração de ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso da autora.
Dano moral.
Não ocorrência.
Mero dissabor comum na vida cotidiana.
Juros moratórios.
Relação contratual.
Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 10 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2022 16:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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06/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802098-03.2021.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELENILSON CHAVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para ciência do Despacho. 55774146 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802098-03.2021.8.10.0076 Autor: ELENILSON CHAVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 8 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
02/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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