TJMA - 0806391-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:19
Juntada de malote digital
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14/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:48
Juntada de petição
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07/11/2024 12:08
Juntada de malote digital
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22/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:18
Juntada de petição
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25/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:35
Juntada de petição
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26/04/2023 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806391-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - OAB/MA 22886, ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - OAB/MA 16957 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, sob o argumento de nulidade da citação, inexigibilidade da obrigação e incompetência do juízo.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela inexistência de nulidade na citação, pela validade do contrato eletrônico, e pela competência do juízo por foro de eleição contratual.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Primordialmente, necessário o enfrentamento da tese de nulidade da citação.
Verifico que não merece prosperar, posto que o último ato considerado como citação da parte ré pelo juízo fora o de ID 51290304, através de carta por aviso de recebimento, em que a própria executada NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO assinou o recebimento, tendo permanecido inerte, não apresentando contestação.
Logo, sobreveio o julgamento, aplicando a revelia e reconhecendo os pedidos autorais, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
Por conseguinte, quanto à inexigibilidade da obrigação, sustenta a executada que o contrato objeto da lide carece de requisitos formais, posto que não fora assinado pelas partes e testemunhas.
Ademais, aduz que sequer iniciou os estudos, tanto que não possui notas nas cadeiras.
Entretanto, verifico que a tese levantada pela exequente diz respeito à matéria de conhecimento, fase a qual a ré optou por permanecer inerte, ainda que pessoalmente citada.
Destaco jurisprudências nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - NOVA DISCUSSÃO.
Não obstante o processo se encontre em cumprimento de sentença, não se pode mais discutir, nessa fase processual, questões afetas a mérito de ação que se encontra acobertada pela coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000221290356001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA.
Não pode ser modificada a decisão judicial acobertada pela coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10223130057464001 Divinópolis, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Ao fim, quanto à incompetência do juízo, é inconteste a competência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença por ele proferida.
Isto posto, frente à nítida intenção de modificação da sentença proferida no processo de conhecimento ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE os seus pedidos.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:16
Juntada de petição
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19/11/2022 10:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806391-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO MARCOS ALVES DE JESUS - OAB/MA 22886 DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária da parte ré formulado na impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quando a petição de id 70442191.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:32
Juntada de petição
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08/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:21
Juntada de petição
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24/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2022 16:34
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 20:10
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 08:31
Decorrido prazo de NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:38
Juntada de petição
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06/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806391-18.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARCIO ROBERT DE FREITAS PEREIRA, onde relata, em suma, na petição inicial, que celebrou com a requerida Contrato de Prestações de Serviços Educacionais.
Contudo, a ré deixou de pagar e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 1.846,08 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), valor este que requer ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Citada a parte requerida, esta deixou de se manifestar, consoante certidão de 43322761.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que existem parcelas em aberto, que a aluna cursou na instituição de ensino superior por meio do boletim e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais, ambos contidos no documento de ID 17182190.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância principal de R$ 1.846,08 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 00:28
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 09:51
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2021 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
17/03/2021 10:02
Conciliação infrutífera
-
09/03/2021 22:42
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/02/2021 06:44
Decorrido prazo de NADIA RAKEL OLIVEIRA LOBATO em 10/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 11:15
Juntada de petição
-
19/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 09:30
Juntada de Certidão
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06/12/2020 23:40
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/11/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:49
Juntada de termo
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03/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2019 21:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 15:33
Juntada de termo
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20/02/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 17:35
Conclusos para despacho
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11/02/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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