TJMA - 0801409-21.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:54
Juntada de petição
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05/12/2024 15:39
Juntada de petição
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05/12/2024 04:30
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:37
Juntada de petição
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09/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 08:37
Desentranhado o documento
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06/09/2024 16:29
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:01
Juntada de petição
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22/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:58
Juntada de petição
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09/01/2024 09:42
Juntada de petição
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05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:26
Juntada de petição
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21/11/2023 09:45
Juntada de petição
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17/11/2023 17:54
Juntada de petição
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24/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 08:31
Outras Decisões
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11/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:30
Juntada de petição
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09/08/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:31
Juntada de Ofício
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 16/09/2022 23:59.
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18/10/2022 16:27
Juntada de petição
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25/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801409-21.2021.8.10.0120 Requerente : JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) SENTENÇA Breve relatório O Estado do Maranhão apresenta impugnação à execução de honorários de defensor, proposta pelo advogado, Dr.
JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES Alega os seguintes pontos: a) que o título é inexigível, por não ter participado do processo, nem ter sido juntada certidão de trânsito em julgado.
O exequente apresentou manifestação, rechaçando as teses do executado. É o que importava relatar.
Decido.
Fundamentos Da exigibilidade do título A exigibilidade de honorários de advogado dativo não está condicionada ao trânsito em julgado da sentença criminal, haja vista que não se tratam de honorários de sucumbência, logo estão desvinculado do resultado da demanda.
Ademais, trata-se de um munus que o advogado exerce por força de lei, não tendo a faculdade da recusa injustificada nos termos do CPP.
Assim, não pode o advogado ficar privado de sua remuneração, em virtude da pendência de eventual julgamento de recurso, haja vista que o arbitramento do valor já é feito conforme sua atuação no processo.
Justamente, por esse motivo, não há se falar em imprescindibilidade de participação do Estado na ação penal.
Tal situação apenas levaria ao retardamento indevido da prestação jurisdicional, e nada mudaria no dever legal de pagamento da verba honorária arbitrada. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Portanto, a ausência de participação do Estado na ação penal ou a ausência de certidão de trânsito em julgado não têm o condão de afastar a exigibilidade do título exequendo.
Disposição final Ante o exposto, pelos fundamentos acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, obedecidas as formalidades legais e regimentais, advertido o executado que o não pagamento no prazo implicará bloqueio judicial.
Expirado o prazo sem o devido pagamento, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD.
São Bento - MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura digital -
23/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/06/2022 12:04
Juntada de petição
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14/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:44
Juntada de petição
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07/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801409-21.2021.8.10.0120 Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621 Parte Ré: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621, para no prazo legal, apresentar resposta à impugnação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
03/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:14
Juntada de petição
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23/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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