TJMA - 0803358-72.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803358-72.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO LOPES Réu:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A, ALEXANDER LOPES PINTO - MA13161-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o cumprimento integral da decisão de ID 93120739, determino o arquivamento do processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:22
Juntada de Ofício
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de INALDO ALVES PINTO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDER LOPES PINTO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803358-72.2021.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): MARIA DA CONCEICAO LOPES Ré/u(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada atravessou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66797722).
Assim, considerando que os argumentos lançados pela parte já foram objeto de impugnação anterior, a qual foi rejeitada por este Juízo, consoante decisão ID 63815853, indefiro os pedidos formulados na nova petição ID 66797722.
Assim, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se a parte final da decisão ID 63815853: Expeça-se Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
29/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 05:50
Outras Decisões
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10/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:33
Juntada de petição
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04/02/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803358-77.2021.8.10.0058 DESPACHO Vistos em correição Em respeito ao principio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da manifestação de id 76529329 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisao.
Intime-se.
Cumpra.se São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:00
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:00
Decorrido prazo de JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:44
Juntada de petição
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17/09/2022 20:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 20:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 20:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803358-72.2021.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA DA CONCEICAO LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A, ALEXANDER LOPES PINTO - MA13161-A REQUERIDO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de impugnação aos cálculos manejada pela parte executada, sustentando excesso de execução diante de utilização de cálculos incorretos de fator de atualização e correção do valor devido, contudo, verifico do teor da petição que inserida em seu texto uma tabela de cálculo parcialmente ilegível, em especial quanto aos índices, e anos utilizados na tabela.Assim, nos termos do artigo 525, §§3º e 4º do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo legível de seus cálculos declarados, sob pena de rejeição liminar." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/05/2022 13:57
Conta Atualizada
-
13/05/2022 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:17
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:32
Decorrido prazo de ALEXANDER LOPES PINTO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:32
Decorrido prazo de JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 09:11
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:11
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/04/2022 11:28
Conta Atualizada
-
05/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803358-72.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO LOPES Réu:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A, ALEXANDER LOPES PINTO - MA13161 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, por meio da qual a executada alega, em suma, excesso de execução diante de utilização de cálculos incorretos de fator de atualização e correção do valor devido, tendo em vista que a parte executada encontra-se em recuperação judicial e por tal razão devem ser observados os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária com incidência até a data do pedido de recuperação judicial, 20/06/2016. Alega a parte executada que o fato gerador da ação, fato ocorrido em 2014, é anterior à data do pedido de recuperação judicial, e que há excesso no valor cobrado de R$ 13.215,67 (treze mil, duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) com correção e atualização calculados de forma incorreta, em desatendimento aos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/05. Sustenta que o valor devido é de R$ 6.561,18 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) com base nos cálculos de atualização do valor da condenação até a data de 20/06/2016. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se em id 60680846. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, §§3º e 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ser liminarmente rejeitada a impugnação. Verifico, nessa trilha, que a impugnante, alega excesso de execução diante de cálculos incorretos de atualização e correção não observando que o fato gerador da ação que deu origem ao crédito, fato ocorrido em 2014, é anterior à data do pedido de recuperação judicial, aduzindo que o crédito é concursal. No caso, trata-se de cumprimento de sentença em face de Telemar Norte Leste S/A, a qual se encontra submetida a procedimento de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001), com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005), cujo processamento foi deferido em 29 de junho de 2016. Assim, tendo em vista que a constituição do crédito em favor da parte exequente tem como fato gerador o acórdão, transitado em julgado em 02/09/2021, data em que restou constituído o crédito em favor da parte exequente, concluo que o objeto deste cumprimento de sentença tem natureza de crédito extra concursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO manejada pela executada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação aos cálculos.
Apresentada impugnação, retornem os autos à Contadoria para manifestação acerca da impugnação e, ato contínuo, venham conclusos para decisão. Não apresentada impugnação, certifique-se o transcurso do prazo e expeça-se Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Após o que não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2022. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito, respondendo. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2022 10:04
Decorrido prazo de ALEXANDER LOPES PINTO em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
16/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
11/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:36
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:49
Juntada de petição
-
07/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803358-72.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO LOPES Réu:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor de R$ 13.215,67 (treze mil, duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ou não recolhidas as custas, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:36
Juntada de protocolo
-
27/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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