TJMA - 0801356-65.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:51
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801356-65.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WILLAME DOS SANTOS SOUZA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 03/05/2023, comprovar o pagamento das CUSTAS id 89302330.
Imperatriz-MA, 3 de abril de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
03/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:03
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:06
Juntada de termo de juntada
-
02/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:37
Juntada de despacho
-
27/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2022 16:42
Decorrido prazo de WILLAME DOS SANTOS SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 18:12
Decorrido prazo de WILLAME DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:56
Decorrido prazo de WILLAME DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801356-65.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WILLAME DOS SANTOS SOUZA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WILLAME DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA-A - OABMA12345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:46
Juntada de recurso inominado
-
22/03/2022 23:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:43
Decorrido prazo de WILLAME DOS SANTOS SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:18
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
22/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 08:59
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:46
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/02/2022 11:16
Juntada de petição
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07/02/2022 20:05
Juntada de contestação
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31/01/2022 17:00
Juntada de petição
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10/12/2021 16:32
Juntada de petição
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10/12/2021 03:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 11:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/12/2021 12:50.
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08/12/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:55
Juntada de diligência
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801356-65.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WILLAME DOS SANTOS SOUZA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WILLAME DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA-A - OABMA12345 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE DECISÃO no qual a parte autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob fundamento de que houve o descumprimento da decisão de concessão da tutela de urgência determinando que a reclamada restabelecesse fornecimento de energia. Decido. No caso em questão, na decisão de id 57545501, foi concedida a tutela de urgência determinando que a empresa reclamada restabelecesse o fornecimento de energia n a residência da parte autora. A parte reclamante informou na petição de id 57634762 que a parte requerida, até o presente momento, não realizou o restabelecimento do fornecimento de energia, apesar dos débitos de energia estarem quitados.
Diante do exposto e considerando a informação ausência de restabelecimento de energia, DETERMINO que a concessionária demandada realize o RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato 42731145 no prazo de 2 (duas) horas , em cumprimento da decisão de tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária majorada para o valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por hora de descumprimento .
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 7 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/12/2021 15:04
Juntada de petição
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07/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 05:23
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 15:51
Outras Decisões
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06/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:16
Juntada de termo
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06/12/2021 10:50
Juntada de petição
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06/12/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:12
Juntada de diligência
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06/12/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801356-65.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WILLAME DOS SANTOS SOUZA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WILLAME DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA-A - OABMA12345 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/02/2022 11:40.
INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na inicial, pretendendo a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 42731145, em razão da cobrança de multa por consumo não registrado – CNR.
No caso dos autos, a parte Autora narra ser cliente da concessionária Requerida, e após inspeção realizada em sua unidade consumidora recebeu em sua residência fatura de multa CNR competência 01/2019 no valor de R$ 1.966,89 (um mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Relata desconhecer qualquer tipo de irregularidade no wattímetro de sua conta contrato, assegurando que a cobrança é indevida.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Ao julgar recurso especial representativo de controvérsia o STJ pacificou os seguintes entendimentos acerca da suspensão do fornecimento de energia em decorrência de não pagamento de faturas de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor): a) Só é possível corte se a CNR apurar somente débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da data do verificação da fraude; b) Além do item anterior, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. (Recurso Especial Repetitivo n. 1412433 / RS.
Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN. 1ª Seção.
Julgado em 25/04/2018) Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, fica caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos a parte Autora juntou aos autos a fatura com cobrança de multa por consumo não registrado – CNR referente a período não correspondente aos três últimos meses, demonstrando, como isso, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, em id. 57542300 a parte autora demonstra que também está com todos os débitos regulares quitados.
No que concerne ao perigo da demora, denota-se que dano maior advirá caso haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade de consumo, tendo em vista tratar-se de serviço essencial que deve ser oferecido de maneira eficiente e contínua, a teor do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo este um prejuízo irreversível, e que, cuidando-se de relação consumerista, para o qual a legislação específica permite a inversão do ônus das provas para a garantia do equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, tido como a parte mais frágil da relação, fica a cargo da Requerida comprovar que a cobrança é legítima, motivo por qual tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Assim, diante da dúvida sobre a legalidade ou não da cobrança efetuada, a qual somente será analisada após dilação probatória e resolvida em sentença de mérito, entendo que o direito do consumidor em ter o seu fornecimento de energia elétrica mantido carece de maior proteção cautelar do que o direito da concessionária em cobrar suas dívidas por meio de corte do serviço, ou qualquer tipo de coação.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na peça inicial, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a empresa Ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia na unidade consumidora 42731145, no prazo de 4 (quatro) horas, em caso de suspensão motivada unicamente pela fatura CNR objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
A determinação restringe-se tão somente aos valores oriundos da multa de diferença de energia consumida apurada por conta da irregularidade, ficando possibilitado à requerida promover o corte caso surjam motivos justos supervenientes.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada nos autos, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 3 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 3 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/12/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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