TJMA - 0815881-93.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:14
Baixa Definitiva
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08/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2023 15:09
Juntada de petição
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TAVARES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0815881-93.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO (A): RAIMUNDA NONATA TAVARES ADVOGADO (A): ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - OAB MA17636-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 2716/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS.
Em síntese, alega a parte autora que manteve união estável por 36 anos com servidor público aposentado, falecido em 14/05/2020; seu requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de que não houve prova suficiente da convivência comum.
Requer a condenação do demandado à implantação de pensão previdenciária na qualidade do de cujus, bem como o pagamento do retroativo. 2.
SENTENÇA. “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar e condenar o IPREV a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, em valor mensal equivalente a R$ 1.195,32 (mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).”. 3.
RECURSO.
Interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão.
Sustenta o recorrente, em suma, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório e não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela Lei Estadual Complementar n° 73/2004 para comprovação da União Estável. 4.
Da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
Dispõe o art. 9º DA Lei Complementar Estadual nº 73/2004, in verbis: “Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.”. 5.
CASO CONCRETO.
Conforme ressaltado pelo juízo a quo, “verifica-se que ficou devidamente comprovada a vida em comum e, por conseguinte, a existência da união estável a partir da documentação apresentada, notadamente inclusão da autora como dependente do FUNBEN e beneficiária de seguro de vida do falecido, escritura pública de união estável, indicação do servidor como beneficiário de plano de serviços funerários da requerente.
O requerido, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), deixando de desconstituir as provas acima mencionadas e que sustentam a pretensão autoral. ” 6.
RECURSO.
Conhecido improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
CUSTAS processuais na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de junho de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 19:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:57
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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