TJMA - 0848312-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:52
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Certidão de juntada
-
14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:34
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848312-83.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES e outros DECISÃO Depois de comunicado o óbito de Francisco Benedicto de Oliveira Moraes Junior, determinou-se o processamento de seu inventário, com a nomeação de inventariante e a determinação da citação dos demais sucessores.
No cumprimento da diligência, o oficial de justiça responsável certificou a impossibilidade de realização do ato, em razão de EMY DE NAZARETH CALDEIRA MORAES, genitora do autor da herança, não possuir capacidade de compreensão, indicando que a diligência foi acompanhada da presença do filho dela, o Sr.
Carlos.
O inventariante sustenta que a sucessora não é incapaz, embora detenha de idade avançada.
Foi oportunizada nos autos a demonstração da incapacidade, na pessoa do filho da ascendente, que participou da diligência, não tendo havido qualquer manifestação, tampouco a constituição de representante nos autos.
Com efeito, a senilidade, por si só, não induz a incapacidade.
Todavia, o oficial de justiça que realizou a diligência certificou o prejuízo do ato por tê-lo verificado a falta de capacidade cognitiva, ante alegação de Alzheimer, da ascendente.
Diante a fé pública que reveste o ato do oficial de justiça e a impossibilidade de que o feito permaneça paralisado, entendo que o caso amolda-se ao previsto no art. 72, I do CPC, devendo-se proceder a nomeação de curador especial para representá-la nos autos.
Assim,ante a constatação do oficial de justiça, nomeio como curadora especial de EMY DE NAZARETH CALDEIRA MORAES a instituição Defensoria Pública, para representar seus interesses neste procedimento de inventário, garantindo a transparência da eventual partilha, devendo sê-la intimada da nomeação e, querendo, concretize a manifestação às primeiras declarações, no prazo legal.
Oficie-se novamente ao juízo do 7ª Juizado Cível e da Relações de Consumo deste Termo Judiciário requerendo a colocação dos valores constituídos no processo de nº. 0801702-91.2019.8.10.0012, de titularidade do de cujus Francisco Benedicto de Oliveira Moraes Junior, CPF *24.***.*37-68 à disposição deste juízo sucessório, em conta judicial vinculada a estes autos.
Havendo impugnação, abra-se vista ao inventariante.
Do contrário, aguarde-se até a resolução final da questão remetida para as vias ordinárias, mantendo-se o processo suspenso no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:04
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 23:30
Juntada de diligência
-
29/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 14:45
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 14:45
Juntada de diligência
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0848312-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES e outros O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, dos termos da Ação de INVENTÁRIO (39) n°. 0848312-83.2021.8.10.0001 conforme preceitua o artigo 259, III do Novo Código de Processo Civil, dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, em local incerto e não sabido e/ou residente fora da comarca, sobre o pedido de Inventário, requerido por HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES e outros em face do espólio de FRANCISCO BENEDICTO DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "[Expeça-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC].
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848312-83.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES e outros Despacho Inobstante o pleito formulado na petição de ID 74930504, compulsando os autos do processo, sinalizo que estes foram recebidos por este juízo na data de hoje, na medida em que estava sendo dado cumprimento às determinações judiciais já exaradas e em plena atenção e obediência ao critério preferencial da ordem cronológica de conclusão que dispõe o Código de Processo Civil. Vejo que o inventariante nomeado protocolou as primeiras declarações de ID 64170604 trazendo o panorama do acervo hereditário. Há a indicação de que o espólio é composto de um crédito judicial, um bem móvel, além de cotas empresariais e um saldo presente em conta que, na realidade, seria pertencente a despesas firmadas pela empresa. Foram arrolados, também, débitos, tais como multas e a despesa contraída pela sociedade empresária para fins de realização de evento. A demanda foi proposta pelo companheiro supértiste, havendo fortes indícios da alegada união, tendo por ele sido sinalizada a propositura da ação de reconhecimento da união estável em tramitação na seara de Família. Embora tenha sido indicada a existência da genitora do extinto também como sucessora, observo que a citação daquela deixou de ocorrer diante o conteúdo certificado pelo Oficial de Justiça, o que levou ao pleito formulado pela parte autora, no ID 69618494. As Fazendas Pública Estadual, Federal e Municipal manifestaram-se nos autos, tendo sido localizado pelo ente fazendário um bem imóvel em nome do extinto. Diante referido contexto, teço as seguintes considerações: - Ao inventariante: 1) No que tange à participação societária, no entendimento firmado por sólida jurisprudência, têm-se que a transmissão da herança não implica o estado de sócio, cabendo ao Juízo do inventário, dentro da sistemática do CPC, a respeito da cessão mortis causa de cotas de uma sociedade empresária, limitar-se à transferência da propriedade dessas cotas. Noutro giro, sabe-se que, como regra, ao constituir uma sociedade empresária, os sócios podem dispor livremente sobre a matéria no contrato social. Assim, é sabidamente válido que o contrato contenha previsões, em caso de morte de sócio, a respeito da dissolução, transição, apuração de haveres, inclusive, a substituição com o ingresso de herdeiros na sociedade, resolvendo-se, portanto, a partir do contrato (ou estatuto) social e das normas de direito empresarial à espécie societária. Nesse sentido, ao analisar o contrato social da empresa, vejo que as disposições da cláusula 6ª e seguintes preveem que a sociedade não se dissolverá diante a morte, desde que o outro sócio manifeste o desejo de seguir adiante.
Todavia, havendo este evento, os haveres do sócio falecido serão apurados. Não havendo, assim, a deliberação do ingresso/substituição de herdeiro na sociedade e, em tendo sido sinalizada a existência de outro herdeiro além do ora inventariante, tem-se pela necessidade de aferição do valor de participação societária do de cujus. Entretanto, tenho como certo que referida apuração não pode ser deduzida nos autos de inventário, notadamente por demandar dilação probatória incabível nesta seara, como a verificação efetiva do valor de participação do sócio, que vai além das cotas sociais, devendo ser analisado a valorização da predita empresa. Diante disso, em havendo procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil, remeto a questão para as vias ordinárias, devendo ela ser proposta na seara competente e, após a conclusão, deverão os valores apurados serem colacionados nestes autos de inventário para a eventual partilha entre os herdeiros. 2) Manifestar-se quanto ao imóvel indicado pelo ente fazendário da esfera municipal (ID 712148050, juntando provas documentais a justificar suas alegações, sob pena da remessa da questão para as vias ordinárias. 3) Promover a juntada da certidão da CENSEC, bem como promover a juntada das certidão de regularidade fiscal da esfera estadual, ausentes nos autos. Sinalizo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo o inventariante ser intimado por meio de sua advogada. - À Secretaria; 1) Oficie-se ao juízo do 7ª Juizado Cível e da Relações de Consumo deste Termo Judiciário requerendo o envio de informações acerca dos valores de titularidade do de cujus Francisco Benedicto de Oliveira Moraes Junior, CPF *24.***.*37-68, constituídos no processo de nº. 0801702-91.2019.8.10.0012, colocando-os a disposição deste juízo sucessório, caso contem com repercussão financeira, para eventual partilha entre os herdeiros; 2) Pesquise-se no SISBAJUD eventuais ativos de titularidade do extinto; 3) Expeça-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. 4 ) Quanto ao imbróglio na citação da outra sucessora indicada, diante a fé pública que reveste o ato do oficial de justiça, tendo sido por ele comunicada a impossibilidade da citação mediante a verificação da impossibilidade da pessoa citanda em compreender o ato, determino a intimação do filho da requerida, o Sr.
Carlos, pessoa indicada na certidão e que teria participado de toda a diligência, para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias a declaração médica a atestar a incapacidade alegada, no endereço da Avenida Antares, n. 194, Ed.
Andressa, Apto 404, Portal dos Vinhais. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/09/2022 15:21
Juntada de Edital
-
22/09/2022 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:14
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:43
Decorrido prazo de EMY DE NAZARETH CALDEIRA MORAES em 02/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:20
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:50
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:50
Juntada de diligência
-
04/05/2022 10:38
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
28/04/2022 23:31
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2022 23:31
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:47
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 23:35
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:09
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:28
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 24/03/2022 06:00.
-
23/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 18:02
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:58
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:57
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0848312-83.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de FRANCISCO BENEDICTO DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Muito embora não conste ainda nos autos a comprovação judicial do reconhecimento de união estável, que tramita perante a 1ª Vara de Família; não há óbice para a nomeação do requerente como inventariante provisório, como vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios; "Rio Grande do Sul - Agravo de instrumento.
Inventário.Nomeação de inventariante.
Ainda que a existência ou não de união estável homoafetiva entre o falecido e o agravante esteja sendo debatida e investigada em ação própria, não há óbice legal para que este último seja nomeado para a inventariança.
Em especial porque a documentação trazida ao instrumento empresta forte verossimilhança à alegação de que houve união por mais de 20 anos, e de que é o agravante quem está na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
Deram provimento. (TJRS, AI496690-65.2013.8.21.7000, 8ª C.
Cív., Rel.
Des.
Rui Portanova, j. 05/06/2014)". "São Paulo - Pedido de abertura de inventário.Extinção sem julgamento de mérito.
Ausência de reconhecimento da união estável alegada em ação própria.
Irresignação do requerente procedente.
Possibilidade de reconhecimento da união estável entre o de cujus e o recorrente nos autos do inventário, havendo provas suficientes.Art. 984 do CPC.
União estável homoafetiva comprovada.
Sentença anulada,determinando-se a abertura do inventário e nomeando-se o requerente inventariante.
Art. 990, I do CPC.
Recurso provido. (TJSP, AC3002997-43.2013.8.26.0035, Ac. 7705402, 7ª C.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Mary Grün,j. 23/07/2014)". 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juiz de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
HUDSON BRUNO FERREIRA NUNES, detentor de união estável, produtor cultural, RG:*92.***.*82-01-5 SSP-MA, CPF nº 003008973-59 residente à Rua Netuno,S/N , BLG AP 2 Cond.
Colina das Palmeiras, Bairro Recanto dos Vinhais, CEP: 65070-370 São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0848312-83.2021.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENEDICTO DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR, falecido em 02/10/2021 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
03/12/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:13
Outras Decisões
-
21/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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