TJMA - 0855886-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:18
Juntada de petição
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18/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:20
Juntada de petição
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:45
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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02/03/2025 23:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:18
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:32
Juntada de petição
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26/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Juntada de petição
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25/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:17
Desentranhado o documento
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19/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:11
Juntada de termo
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26/06/2024 17:23
Juntada de petição
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24/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:52
Juntada de petição
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02/05/2024 08:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:23
Juntada de despacho
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07/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 08:41
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855886-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA, CONSTANTINO S BARAGLIA NETO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
23/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:59
Juntada de apelação
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14/10/2022 07:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855886-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA, CONSTANTINO S BARAGLIA NETO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por LIZIANE MARIA ABREU PAIVA e CONSTANTINO SBARAGLIA NETO em face de ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, com fulcro no art. 674 do CPC.
Alegam os embargantes que foram surpreendidos com mandado de avaliação de imóvel de sua propriedade, situado na Rua dos Bicudos, no 23, quadra 21, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090.
Aduzem que, em 15 de dezembro de 2004 firmaram compromisso de compra e venda com a empresa TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, que figura como executada nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0831849-08.2017.8.10.0001, em que figura como exequente a Sra.
ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, ora embargada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da penhora sobre o imóvel, assim como a sua manutenção na posse.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que seja anulada a avaliação e excluído o referido bem imóvel da execução.
Concedida a antecipação de tutela (ID. 57090677).
Em sede de contestação, a embargada ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO reconheceu a procedência do pedido, ao tempo em que requereu sua exclusão do feito.
Acrescentou, ainda, que o processo ora em exame possui como causa a omissão da segunda Embargada – Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda – em informar que o imóvel cuja posse o Embargante alega possuir foi objeto de negócio jurídico entre as partes e que, por isso, não poderia ser penhorado.
Relatado o essencial, decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO De acordo com o artigo 674, do Código de Processo Civil “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nos termos do § 1º do dispositivo acima, “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
No caso dos autos, o embargante acostou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel celebrado com a embargada TECHMASTER, na data de 15 de dezembro de 2004, acompanhado do respectivo termo de quitação.
Consta, ainda, autorização da TECHMASTER para que os embargantes promovessem a escrituração do imóvel em seu nome.
Nessa linha, não há dúvidas quanto à comprovação da propriedade, conquanto não esteja averbada na matrícula do imóvel.
Não bastasse isso, a exequente, ora embargada, reconheceu a procedência do pedido, não havendo, portanto, matéria suscetível a controvérsia.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para confirmar a tutela de urgência inicialmente concedida e anular a avaliação realizada no imóvel situado na Rua dos Bicudos, no 23, quadra 21, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090, excluindo-o da execução.
Ante o princípio da causalidade e, considerando que a parte embargante, atuais proprietários, deram causa à constrição indevida por não atualizar o registro da matrícula do imóvel, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:44
Juntada de petição
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09/05/2022 19:51
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855886-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA, CONSTANTINO S BARAGLIA NETO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES OAB MA19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OABMA14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS -OAB MA14227 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 4 de maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
05/05/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 29/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:07
Juntada de petição
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04/04/2022 07:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855886-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA, CONSTANTINO S BARAGLIA NETO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/03/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:21
Juntada de contestação
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07/03/2022 03:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2022 08:07
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 08:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 08:05
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/01/2022 23:59.
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07/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 1º OFÍCIO DE SÃO LUIS em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:52
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:52
Publicado Citação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855886-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA, CONSTANTINO S BARAGLIA NETO Advogados do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A EMBARGADO: ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO Advogados do(a) EMBARGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A, JESSICA SILVA DE JESUS - OAB/MA 14227 DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de terceiros ajuizados por LISIANE MARIA ABREU PAIVA e CONSTANTINO S BARAGLIA NETO em face de ENEDINA MARIA PIORSKI CARVALHEDO, com fulcro no art. 674 do CPC.
Sustentam que em 23/11/2021 foram surpreendidos com Oficial de Justiça de posse de mandado de avaliação de imóvel dos embargantes, situado à Rua dos Bicudos, n. 23, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090, devidamente quitado e com imissão na posse desde 11.12.2014.
Enfatizam que a avaliação visa constrição do bem para fins de leilão em decorrência de dívida da empresa TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. com a Embargada, a fim de saldar débito de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) nos autos do cumprimento de sentença 0831849-08.2017.8.10.0001.
Assim, em sede de tutela antecipada, objetiva a concessão de urgência para suspender a constrição de penhora sobre o imóvel, com a retirada do bem em questão da listagem de bens disponíveis para leilão.
Despacho inicial para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (ID. 57043390).
Petição da parte autora pugnando pelo parcelamento das custas e apresentando documentos (ID. 57043390).
Feito esse breve relato.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vejo que os fatos narrados possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Verifico, a princípio, que os embargantes adquiriam o imóvel situado à Rua dos Bicudos, n. 23, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090 em 15.12.2004, conforme contrato particular de promessa de compra e compromisso de compra e venda de imóvel, registrado em cartório, nessa data (ID. 57000188).
Destaco ainda, existência de fatura de energia referente ao mês de dezembro/2014, do imóvel sub judice em nome do embargante CONSTANTINO S BARAGLIA NETO (ID. 57000189), bem como janeiro/2015 (ID. 57000192), julho/2018 (ID. 57000191), confirmando de forma efetiva a posse dos embargantes no imóvel desde aquela data.
Com efeito, dispõe o art. 674, do CPC, verbis: “674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Assim, demonstrada a compra de boa-fé e a posse dos Embargantes, muito antes de cumprimento de sentença 0831849-08.2017.8.10.0001 manejado em 04/09/2017, não há como afastar o reconhecimento da viabilidade da pretensão dos embargantes.
Ressalto, ainda, que o STJ reconhece a posse do comprador de imóvel, desprovido de registro, ainda na fase de construção.
Com mais razão os embargantes, que adquiriram o imóvel e residem muito antes do cumprimento de sentença.
Ancora esse entendimento, firme corrente jurisprudencial, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ.
POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 08/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ. 5.
Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6.
Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7.
Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1861025 DF 2019/0312188-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Sem grifos no original.
Firmadas tais premissas quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, entendo pela presença do periculum in mora, vez que o início dos atos de constrição, verificados nos autos do cumprimento de sentença 0831849-08.2017.8.10.0001, consolidam os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Em arremate, destaco ausência de prejuízo ao cumprimento de sentença, posto que, como ressalta os embargantes: “o valor executado corresponder a monta de R$ 495.591,78 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), o apartamento pertencente aos Embargantes por si só vale aproximadamente R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e consta nos autos Termo de Penhora (ID 44559523) a incidir sobre outros 14 (quatorze) imóveis, dentre eles 04 (quatro) apartamentos no mesmo edifício em que residem os ora Requerentes.” DISPOSITIVO Ante o exposto, configurados os requisitos do art. 300 c/c 674, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a constrição de penhora sobre o imóvel situado à Rua dos Bicudos, n. 23, apto 401, Ed.
Pratik Residence, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-090, com a retirada imediata do bem em questão da listagem de bens disponíveis para leilão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumprimento do mandado deverá ser realizado pelo Plantão da Central de Mandados, nos termos do artigo 15, §1º, do PROV.
CGJ 082017, alteração pelo PROV.
CGJ 022019.
Considerando, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a embargada, através de sua Advogada (art. 677, § 3.º, do CPC), para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 679) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro o parcelamento das custas processuais.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: 21112513010508700000053389601.
Serve a presente DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
São Luís, 26 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10.ª Vara Cível -
02/12/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:23
Juntada de diligência
-
02/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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