TJMA - 0842282-03.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DA S PANTOJA - ME em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842282-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OABMA10177, JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A REU: ANA MARIA DA S PANTOJA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ANA MARIA DA S PANTOJA - ME para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
14/09/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:42
Juntada de petição
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01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA S PANTOJA - ME em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:27
Juntada de petição
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10/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842282-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: ANA MARIA DA S PANTOJA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A parte embargada não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
05/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:27
Juntada de termo
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27/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:41
Juntada de petição
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18/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842282-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: ANA MARIA DA S PANTOJA - ME SENTENÇA: ARMAZÉM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de ANA MARIA DA S PANTOJA - ME, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documento.
A Requerida devidamente citada não pagou nem apresentou embargos monitórios ID 71703292.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da parte Ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2022 13:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DA S PANTOJA - ME em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842282-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A REU: ANA MARIA DA S PANTOJA - ME DESPACHO Vistos e etc...
Tendo o Autor informado novo endereço (ID. 39093853) e recolhido as custas correspondentes (ID. 49184136), EXPEÇA-SE nova Carta de Citação da Requerida ANA MARIA DA S PANTOJA - ME (COMERCIAL TREVO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput), ou oferecer embargos (CPC, art. 702).
Advirta-se a Requerida de que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º).
Em caso de pronto pagamento, fica a Requerida isenta de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC.
Cientifique-se de que, caso não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 05:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:13
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:07
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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22/07/2021 22:37
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
22/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
16/07/2021 11:59
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2020 04:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:00
Juntada de petição
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02/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 15:48
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 14:44
Juntada de termo
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16/11/2020 18:48
Juntada de termo
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09/09/2020 20:07
Juntada de petição
-
28/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:26
Juntada de termo
-
27/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:06
Juntada de petição
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13/01/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2020 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
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14/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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