TJMA - 0826328-19.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2024 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:59
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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08/04/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 04:14
Decorrido prazo de estado do maranhão em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:42
Juntada de petição
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03/09/2022 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0826328-19.2016.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual determino o sobrestamento dos autos.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
31/08/2022 10:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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31/08/2022 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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01/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:50
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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