TJMA - 0856303-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 23:31
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 20:09
Juntada de apelação
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12/01/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856303-13.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIANE MENDONCA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA - MA16568 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado/réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 104712520.
Após, conclusos.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:31
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856303-13.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ELIANE MENDONCA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA - MA16568 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELIANE MENDONÇA RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega que, desde 2014, tem sofrido descontos em sua conta bancária referente a empréstimo que não realizou, tendo sido, ainda, descontados valores repetidos no mesmo mês.
Aduz que, em outubro de 2015, teria ocorrido a RENOVAÇÃO periódica de Crédito Consignado sem o seu consentimento.
Afirma, ainda, que não teria autorizado lançamentos de cod. 976 – TED Liber.
Operações de créditos e que tal operação de renegociação de dívida de BB Crédito Salário – Cod. 189, discriminada no CONTRATO - 01, foi feita de forma automática nos anos de 2015, e repetiu-se em 2016, valores diferentes, sendo cobrados a mesma parcela, várias vezes no mesmo mês.
Contudo, sem ter acesso a crédito e com seu nome negativado à época, a requerente teria procurado o requerido para realizar novo contrato -02 de renegociação de dívida a fim de resolver a questão.
Alega que, mesmo após a renegociação no CONTRATO -2, perdura os lançamentos estranhos e indevidos de valores com o mesmo código-189 e que variam de R$ 40,00 a R$ 100,00 reais, em sua conta corrente.
Ao fim, requereu, liminarmente, que o requerido suspenda o contrato - 01 e os demais feitos sem seu consentimento, bem como os lançamentos de débito e crédito de valores indevidos repetidos em sua conta.
No mérito, requereu a cessação da cobrança indevida dos contratos sem seu consentimento, a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 39.516,70 (Trinta e nove mil quinhentos e dezesseis reais e setenta centavos) e ao ressarcimento em danos morais.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 57434891).
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 60679301) alegou regularidade da contratação e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à requerente.
Réplica na petição de ID 60882299.
Intimados, as partes dispensaram a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
Observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, principalmente pela dispensa das partes.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação de empréstimos consignados entre a parte requerente e o banco requerido.
Da análise percuciente dos autos, em que pese o banco requerido não ter juntado aos autos os contratos dos empréstimos os quais a requerente impugna a regularidade nesta ação, verifica-se que a própria requerente afirma que realizou a renegociação de dívida no contrato 02, que trata-se de um abatimento negocial do saldo devedor decorrente de outros empréstimos consignados.
Ou seja, os contratos de empréstimos fustigados na presente ação foram renegociados pela requerente no contrato 02.
Portanto, a presente ação não merece grandes elucubrações, pois não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente afirma que não realizou os contratos de empréstimos, esta deveria reiterar a ilicitude da cobrança e não renegociar uma dívida que diz ser indevida.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 13:10
Juntada de petição
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23/03/2022 09:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:12
Juntada de petição
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09/03/2022 08:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 20:23
Juntada de petição
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04/03/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 12:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:01
Juntada de petição
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11/02/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:30
Juntada de contestação
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16/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 05:21
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856303-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIANE MENDONCA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA - MA16568 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eliane Mendonça Rodrigues contra Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que e é servidora pública, ocupante do cargo de professora efetivo da Rede Estadual de Ensino, correntista do Banco do Brasil.
Relata que que há tempos a mesma vem buscando (sem resultado) junto a referida instituição financeira a disponibilização de outras linhas de crédito e serviços que no até o momento estão suspensas.
Além disso, afirma que desde 2014 a requerente tem visto o banco lançar débitos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, que a mesma não realizou, bem como referente a renovações de empréstimos consignados periodicamente sem sua autorização.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo em sede de antecipação de tutela a suspensão de todos os descontos, bem como seu estorno e liberação de financiamentos, cartão de crédito, cheque especial, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos verifico que não restaram presentes os requisitos necessários para concessão da medida, uma vez que, não se pode atestar neste instante processual que a parte autora de fato não solicitou/autorizou os empréstimos e renegociações discutidos nos autos, sendo necessário, portanto, a efetivação do contraditório com a oitiva da parte ré.
Outrossim, como narra a própria requerente na inicial, os descontos já operam-se há muitos anos, sendo que, somente depois de um grande lapso temporal a autora resolveu buscar auxílio do judiciário para resolver as supostas ilegalidades nos descontos, deixando de comprovar assim o perigo da demora.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte aurora, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, ressalvada sua reapreciação para momento posterior ao da manifestação da parte ré.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
03/12/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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