TJMA - 0819916-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:40
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA (IMPETRADO) e VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS - CPF: *32.***.*50-39 (PACIENTE)
-
16/03/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:43
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2022 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:54
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 06:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
07/01/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 00819916-02.2021.8.10.0000 PACIENTE: VALDINÊS DE JESUS MARTINS IMPETRANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR, em favor de VALDINÊS DE JESUS MARTINS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA. O impetrante sustenta, em síntese, que, embora a prisão preventiva do paciente restou decretada por conveniência da instrução e para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, na hipótese dos autos não encontram-se preenchidos tais requisitos, especialmente considerando-se que o inquérito policial já restou concluído (inclusive já havendo denúncia nos autos), bem como que o paciente agiu em legítima defesa putativa e continua residindo no distrito da culpa (apenas mudou-se do povoado para a sede do município). Argui que a vítima era pessoa violenta e com conduta social reprovável.
Além do que, defende que as qualificadoras imputadas ao paciente não merecem prosperar. Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja expedido o competente contramandado de prisão em benefício do paciente, para que o mesmo possa se apresentar à Autoridade Policial e responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inc.
IV, do Código Penal, cometido em face da vítima Eliomar Silva Serra, que era seu cunhado. A autoridade coatora relatou que a vítima havia ameaçado de morte o paciente e a mãe deste, que eram seus cunhado e sogra, e que, em virtude dos fatos, a esposa da vítima (Srª.
Vera Lúcia), que é irmã do acusado, foi levada para a casa deste. Esclareceu que a vítima dirigiu-se até a casa do acusado, local onde começou a importunar a Srª Vera Lúcia (esposa da vítima e irmã do acusado), inclusive tentando pular a janela do imóvel, levando o paciente a intervir em favor de sua irmã, gerando uma discussão, momento que que a vítima teria afirmado que na família do paciente não tinha homem e ainda teria dito “eu ameacei e ameaço, falei e tá dito.
Não me arrependo!”. Pontuou que, em ato contínuo, o paciente saiu de dentro de casa com arma de fogo em punho e efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, levando-a a óbito. Destacou que, após a prática delituosa, o paciente empreendeu fuga e posteriormente se apresentou perante a autoridade policial no dia 12.04.2018, não sendo localizada a arma de fogo utilizada durante o crime, o que motivou a autoridade policial a representar pelo mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Ponderou que, em 19.06.2018, foi ofertada denúncia, tendo aquele Juízo acolhido a representação de busca e apreensão formulado pela autoridade policial e recebido a denúncia. Asseverou que o paciente não foi citado, por ter tomado rumo ignorado, o que levou o ministério público a pugnar pela sua citação por edital e pela decretação de sua prisão preventiva em 23.01.2020, sendo ambos os pleitos atendidos por aquele Juízo. Por fim, informou que a defesa do acusado apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, sendo indeferido o pedido revogatório e dado andamento ao feito, pendente apenas a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/12/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:54
Outras Decisões
-
17/12/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 14:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de VALDINE DE JESUS SOUSA MARTINS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 07:54
Juntada de malote digital
-
09/12/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 00819916-02.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR PACIENTE: VALDINÊS DE JESUS MARTINS IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO VALDINÊS DE JESUS MARTINS impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
06/12/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819916-02.2021.8.10.0000 – Pje Processo de origem: nº 0000595-07.2018.8.10.0101 IMPETRANTE : GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR PACIENTE : VALDINÊS DE JESUS MARTINS IMPETRADO : JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. D E C I S Ã O Tratam estes autos de Habeas Corpus impetrado por GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR, em favor de VALDINÊS DE JESUS MARTINS, em decorrência de suposta coação em sua liberdade de locomoção, por ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Monção/MA, nos autos do processo n. 0000595-07.2018.8.10.0101. Uma vez impetrado o remédio heróico, este veio encaminhado a este Gabinete por distribuição ao Plenário da Corte Estadual. Ocorre que, conforme disciplina o art. 6º, inciso IV, do RITJMA, compete ao Tribunal Pleno apreciar as ordens de Habeas Corpus somente “quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito e membros do Ministério Público, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral.” Todavia, in specie, nenhuma das hipóteses contempladas no dispositivo legal mostram-se presentes; sendo de se aplicar, portanto, a norma constante do art. 19, inciso I, alínea “b”, do RITJMA, que estabelece a competência das Câmaras Criminais Isoladas para apreciarem pedidos de Habeas Corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Em sendo assim, determino a redistribuição do presente processo a um dos Colegas integrantes das Câmaras Criminais Isoladas. Cumpra-se, com baixa nos registros deste gabinete. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/12/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:41
Declarada incompetência
-
23/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-58.2021.8.10.0148
Jaqueline Daniele Vitalina da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 12:29
Processo nº 0800379-05.2021.8.10.0102
Ana Amelia de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:36
Processo nº 0800379-05.2021.8.10.0102
Ana Amelia de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 20:57
Processo nº 0800050-48.2017.8.10.0032
Dalgiza Pires Carvalho de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 10:17
Processo nº 0831180-13.2021.8.10.0001
Armando Oliveira Matos
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 15:51