TJMA - 0800379-05.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:25
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:52
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA BARROS em 01/02/2022 23:59.
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20/12/2021 14:42
Juntada de petição
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07/12/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-05.2021.8.10.0102 APELANTE: ANA AMELIA DE SOUSA BARROS ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA 21567) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO RECURSO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O Dano Moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
II.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Em face da procedência do recurso em relação a condenação por danos morais, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em face do artigo 85, § 11 do CPC.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA AMELIA DE SOUSA BARROS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato do cartão de crédito questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3.
Danos morais improcedentes.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).” Irresignada, a parte Apelante sustenta em seu recurso, que na espécie o dano se configura in re ipsa; responsabilidade objetiva da instituição financeira; ausência de contrato firmado e reconhecimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça quanto a ocorrência do dano moral.
Requer a reforma da sentença impugnada para condenar o Apelado em Danos Morais, bem como sejam majorados os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões acostadas sob o Id. 13451580.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A irresignação da Apelante versa tão somente quanto ao dano moral, ficando a análise do presente recurso adstrita a esse ponto.
Pois bem.
No tocante ao dano moral, observo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, condeno o banco ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Em face da procedência do recurso em relação a condenação por danos morais, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em face do artigo 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
03/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:28
Conhecido o recurso de ANA AMELIA DE SOUSA BARROS - CPF: *07.***.*37-28 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/11/2021 16:36
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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