TJMA - 0801209-50.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:04
Decorrido prazo de NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES em 25/01/2022 23:59.
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19/02/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801209-50.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
03/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:41
Homologada a Transação
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08/10/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:23
Juntada de petição
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23/08/2021 17:50
Juntada de petição
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04/08/2021 10:39
Juntada de petição
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27/07/2021 14:19
Juntada de contestação
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24/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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