TJMA - 0837177-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 18:00
Juntada de petição
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09/09/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:26
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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03/08/2022 09:43
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:46
Juntada de petição
-
16/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837177-16.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS MULUNDUS PRAZERES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A, ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 47545345, alegando omissão quanto a condenação de honorários de sucumbência e custas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. (ID 57742590) É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
De modo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No presente caso, o Embargante em sua petição pretende corrigir a omissão referente a condenação de custas e honorários sucumbenciais.
Assiste razão ao embargante senão vejamos: De fato, verifica-se que na decisão houve um equívoco quanto as consequências da concessão da gratuitidade judiciária na condenação de custas e honorários sucumbenciais, ao qual passo a transcrever: Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
De modo que o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 98, §3º, que os beneficiários as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos.
Face ao exposto, julgo procedente os embargos de declaração para retificar o texto da sentença (ID 57742590) que passará ser: “Condeno a parte autora as custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 §3º do Código de Processo Civil.” O texto acima retificado será parte integrante da sentença embargada (ID 57742590).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 05:20
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837177-16.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS MULUNDUS PRAZERES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A, ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Opostos embargos de declaração e, ante o pretendido efeito modificativo do recurso, intime-se a parte embargada para exercício do contraditório, no prazo legal.
Após, renove-se a conclusão.
São Luis/MA, 19 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:23
Juntada de petição
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15/07/2021 09:23
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:12
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2018 10:47
Conclusos para despacho
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19/02/2018 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:52
Decorrido prazo de ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO em 30/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 08:33
Conclusos para despacho
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04/10/2017 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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