TJMA - 0800806-58.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:22
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:22
Juntada de despacho
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10/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:50
Juntada de petição
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24/09/2022 17:23
Outras Decisões
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19/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
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13/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:50
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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27/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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27/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:53
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES PAIVA em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:53
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 24/01/2022 23:59.
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06/01/2022 01:22
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800806-58.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JAQUELINE DANIELE VITALINA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDUARDO LOPES PAIVA - MA23251, ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 MÉRITO Conforme declarado pela parte autora e não contestado pela requerida, o corte no fornecimento durou 04 (quatro) dias após o pagamento. Trata a espécie de matéria afeta à defesa do consumidor, de sorte que para haver a obrigação de indenizar basta a ocorrência do evento danoso e do nexo causal.
Tratando-se de dano moral, não há que se falar em prova do dano posto que íntimo.
Prova-se o evento hábil a gerar o dano moral. Provada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal, resta a quantificação do dano.
Esta deve ser feita de forma equilibrada, de modo a desencorajar a repetição da atitude, ao mesmo tempo em que não se converta em fonte de enriquecimento.
Deve também levar em conta as condições sociais e econômicas das partes. 2.
DISPOSITIVO Deste modo, com base no art. 186 do Código Civil e art. 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente o pedido e condeno a requerida, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a partir desta decisão, em favor da autora. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 16:01
Juntada de petição
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05/10/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:01
Juntada de contestação
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22/09/2021 16:10
Juntada de petição
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27/08/2021 12:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:57
Juntada de petição
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06/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/08/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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