TJMA - 0801386-43.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:25
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 02/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
26/01/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:02
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 03:33
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
26/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0801386-43.2021.8.10.0066 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SENHORINHA BARROS Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO SENHORINHA BARROS ingressou com a presente ação ordinária em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que não reconhece o desconto referente ao contrato indicado na inicial.
Ao final, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos deduzidos na petição inicial e defendendo a legalidade e legitimidade do contrato firmado entre as partes.
Juntou documentos.
No curso da demanda, foi ventilado a ocorrência da coisa julgada.
Dada a palavra à parte autora, a mesma permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada Verifico a presença de pressuposto processual negativo a obstar o prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada.
O pedido e a questão posta já foi apreciado neste juízo nos autos de n.º 85-41.2014.8.10.0066, ocasião na qual foi resolvido o mérito da demanda, sendo reconhecida a validade do contrato de n.º 198586011, uma vez que a requerida comprovou a regularidade da contratação.
Não obstante isso, a autora vem a juízo novamente reclamar indenização pelo mesmo fato, cuja ilicitude já fora afastada, com clara intenção de ludibriar a justiça e auferir vantagem indevida.
Denota-se do petitório do autor clara má-fé e juízo temerário, vez que faz alegações inverídicas e infundadas pleiteando indenização por danos morais e materiais por suposta lesão que sabia inexistir.
Tal conduta deve ser firmemente repreendida pelo magistrado, que possui como dever funcional zelar pela dignidade da Justiça.
Da litigância de Má-fé Com efeito, o autor, ao constituir advogado e ajuizar ação que sabia ter sido julgada, utiliza-se do processo para fins ilegais, pleiteando indenização por danos morais e materiais por lesão já apreciada e afastada pelo judiciário, distorcendo a verdade dos fatos.
Por outro lado, o patrono da autora ajuíza demanda temerária sem se acercar dos devidos cuidados, como diálogo claro com seu cliente ou mesmo uma simples consulta ao jurisconsult do TJMA, a fim de verificar a ocorrência da coisa julgada no presente caso.
A sua aventura jurídica torna-se mais patente ao considerar-se que o contrato de empréstimo questionado havia sido encerrado quase 5 (cinco) anos antes da propositura da demanda, constituindo-se em mais um motivo para o advogado acercar-se dos devidos cuidados.
O que, sob meu olhar, evidencia sua falta de colaboração ao patrocinar lides temerárias, em desobediência aos preceitos dos artigos 5º e 6º do NCPC, subtraindo-se de sua função constitucional de auxiliar na administração da justiça, conforme insculpido no art. 133 da carta magna.
Nessa esteira, cumpre memorar que o art. 5º do CPC determina que todo aquele que participa do processo deve se comportar com boa-fé.
Já o art. 80, especificando o princípio da boa-fé considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo, assim, de modo temerário.
Portanto, incorre a reclamante à hipótese da litigância de má-fé, consoante disposição do art. 80, do Código de Processo Civil, especialmente os incisos II, III e V, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Isto posto, o comportamento da autora se amolda ao disposto no art. 80, II, III e V do CPC, devendo, portanto, ser condenado em litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, além das perdas e danos causados à parte contrária e dos honorários advocatícios pagos pela requerida à sua advogada (art. 81, CPC).
Este percentual não é alto em razão da gravidade do ato praticado pelo autor, valendo-se do Poder Judiciário para finalidades espúrias e do efeito multiplicador que este magistrado tem verificado nestes tipos de demandas, nas quais consumidores se aventuram juridicamente com o intuito de utilizar a justiça, que em tese deveria restabelecer o equilíbrio jurídico violado, para violar o ordenamento jurídico, causando dano a outrem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada para, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao passo que condeno a parte autora, SENHORINHA BARROS, por litigância de má-fé a pagar ao requerido multa no percentual de 2% do valor da causa, consoante determina o art. 96, caput do NCPC, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta teve, podendo os mesmos serem liquidados nestes autos (art. 81, §3º, c/c art. 777, ambos CPC).
Ressalto que o direito constitucional de acesso ao judiciário não fora consagrado para se buscar fim ilícito ou abrigar condutas temerárias, mas sim para restaurar situações jurídicas violadas, reparando ou evitando lesões a direitos, proporcionando aos necessitados o pleno acesso à justiça.
No presente caso verifica-se, como dito acima, que o autor faz uso distinto do direito de ação, diverso daquele consagrado na constituição e na legislação, valendo-se, para tanto, das benesses da justiça gratuita, razão pela qual a revogo neste ato, devendo a parte autora arcar com as custas processuais que deixou de recolher, cujo valor apurado ser revertido em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria nos termos da lei estadual nº 9.109/09, art. 26, e, após, arquive-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
28/11/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/11/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 28/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
06/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801386-43.2021.8.10.0066 AUTOR: SENHORINHA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data da assinatura digital.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
02/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:31
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 22/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
29/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 12:16
Decorrido prazo de SENHORINHA BARROS em 01/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 00:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 22:47
Juntada de réplica à contestação
-
07/12/2021 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801386-43.2021.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO - XIII Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Amarante do Maranhão/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. Weslley Juvêncio Gomes Técnico Judiciário Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
03/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:25
Juntada de contestação
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-05.2021.8.10.0102
Ana Amelia de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:36
Processo nº 0800379-05.2021.8.10.0102
Ana Amelia de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 20:57
Processo nº 0800050-48.2017.8.10.0032
Dalgiza Pires Carvalho de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 10:17
Processo nº 0831180-13.2021.8.10.0001
Armando Oliveira Matos
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 15:51
Processo nº 0819916-02.2021.8.10.0000
Valdine de Jesus Sousa Martins
Juizo da Comarca de Moncao - Ma
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 14:11