TJMA - 0800128-84.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:23
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800128-84.2021.8.10.0102 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) E RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15811) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões obscuras, omissas ou contraditórias, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria ainda não abordada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA contra a decisão proferida na Apelação Cível nº. 0800128-84.2021.8.10.0102 que negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Irresignada a Embargante Maria de Fátima Gomes da Silva opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, razão pela qual deve ser sanado o vício apontado.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 14393997) pela manutenção da decisão em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Não obstante os argumentos trazidos, não vislumbro o referido vício.
Sem maiores delongas, não há que se falar em majoração de honorários quando na realidade não há trabalho adicional na esfera recursal praticada pelo advogado, conforme preceitua o §11 do art. 85 do NCPC.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nas provas e nas razões levantadas pelas partes.
Não havendo manifestação da parte Autora/Embargante, não há que se falar em omissão.
Assim, não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria ainda não abordada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
02/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:34
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800128-84.2021.8.10.0102 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) E RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15811) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
09/12/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 08:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800128-84.2021.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) APELADO: MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) E RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15811) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SEM CONTRATO ASSINADO.
EXTRATOS COMPROVANDO A COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O requerido não juntou contrato assinado pela requerente que autorize os descontos referentes a contrato de seguro em sua conta.
E, em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação e que houve por parte da Autora o conhecimento das cláusulas firmadas.
Ou seja, o Apelante apenas repete os argumentos da peça contestatória, sem contudo, apresentar qualquer documento a firmar suas alegações.
III.
Dano moral é in re ipsa, desnecessária sua efetiva demonstração.
Valor fixado nos limites da proporcionalidade e razoabilidade, bem como entendimento em casos análogos.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes altos/MA que nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Gomes da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (…) Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do seguro questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos, A SER COMPUTADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA..
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). (...) Afirma a parte Autora em sua inicial, ser pessoa idosa, aposentada junto ao INSS, recebendo seu beneficio através de conta vinculada ao Branco Bradesco.
Aduz que lhe foi indevidamente descontado o montante de R$ 326,98 (trezentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos) referente ao chamado “Bradesco Vida e Prev.seg.vida”.
Porém, reafirma que não os contratou e não autorizou o débito.
Requer, então, devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral.
Após a devida instrução processual o juízo sentenciante julgou parcial procedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados.
Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, aduzindo que não houve o cometimento de conduta ilícita, abusiva ou apta a ensejar a reparação civil; anuência da parte em contratar o serviço descontado; ausência de comprovação do dano moral e do nexo se causalidade; que se mostra desproporcional o valor fixado a título de danos morais, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que a multa imposta pelo descumprimento da obrigação se mostra um tanto excessiva, assim requer que o presente recurso seja recebido no seu efeito devolutivo e suspensivo, reformando a sentença e afastando as condenações impostas, mas caso entenda de forma diversa que seja reduzido o valor indenizatório.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária referente a “o serviço “Vida e Previd” que a autor alega não ter contratado.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte apelada para o pagamento de tarifa mencionada.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou contrato assinado pela requerente que autorize os descontos referentes a contrato de seguro em sua conta.
E, em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação e que houve por parte da Autora o conhecimento das cláusulas firmadas.
Ou seja, o Apelante apenas repete os argumentos da peça contestatória, sem contudo, apresentar qualquer documento a firmar suas alegações.
Não há provas, portanto, de que a demandante celebrou o instrumento contratual.
Destarte, fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva cometida pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Em razão de ter sido este o ponto debatido em recurso, e de somente o banco réu ter recorrido da sentença proferida, é o que cabe discutir.
Por fim, cumpre destacar que a multa serve para coagir o réu/executado ao cumprimento da ordem judicial, e nunca para enriquecimento ilícito da parte no processo judicial.
A referida multa pecuniária, é de caráter coercitivo e moralizador das funções judiciárias.
No caso em tela a imposição da multa é perfeitamente cabível a efetivar o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, para manter a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - Ma, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
03/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
16/11/2021 22:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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