TJMA - 0800791-89.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - MA20438 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/11/2022 14:23
Baixa Definitiva
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07/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO 0800791-89.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 20847986), para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data de assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:41
Juntada de petição
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17/10/2022 14:51
Homologada a Transação
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13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:27
Juntada de protocolo
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29/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800791-89.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora relatou que houve a suspensão do fornecimento de energia na sua residência no dia 27/07/2021, por débitos relativos as faturas de competência 05/2021 a 07/2021, e que mesmo após realizar o pagamento das referidas faturas em 27/07/2021, e ter solicitado a religação em 27/07/2021 e 30/07/2021, até a interposição da presente ação em 03/08/2021, a concessionária não havia restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência. 2.
Deferida a tutela de urgência, a ré comunicou que o serviço foi restabelecido no dia 03/08/2021. 3.
Sobreveio sentença que condenou a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Em suas razões recursais, a ré alegou a ausência de ato ilícito, ao argumento de que o autor solicitou religação de sua energia em 27/07/2021, entretanto, o pedido foi rejeitado em 3 (três) ocasiões, visto que não havia ainda sido repassada a informação de pagamento por parte do agente arrecadador, e quando a equipe chegou a residência da autora nos dias 28/07/2021, 29/07/2021 e 30/07/2021, não havia ninguém que pudesse apresentar o comprovante de pagamento da fatura motivadora do corte.
Postula a exclusão da condenação ou a redução da quantia arbitrada. É o que cabia relatar. 5.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Os pagamentos foram realizados pela consumidora no dia 27/07/2021, uma terça-feira (dia útil), e não é crível que o sistema bancário demore mais de 07 (sete) dias para registrar um pagamento.
Ademais, a recorrente não apresentou qualquer prova de que houve a demora no repasse do agente arrecadador, ou que de fato uma equipe teria comparecido à residência da autora em três ocasiões, para atestar o pagamento e proceder a religação. 6.
A concessionária tem o dever de restabelecer o fornecimento de energia em unidade consumidora localizada em zona urbana, nos seguintes prazos, nos termos do art. 176, da Resolução Normativa n.o 414/2010 da ANEEL: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...) III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; (...).” 7.
A contagem do prazo para a efetivação da religação normal é a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora; e para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. 8.
No entanto, houve o descumprimento do prazo para religação.
No caso, incontroverso que o consumidor realizou o pagamento do débito que deu origem ao corte no dia 27/07/2021, e solicitou a religação na mesma data, no entanto o serviço somente foi restabelecido decorrido mais de 07 (sete) dias. 9.
O consumidor teve frustrada a expectativa de dispor de um bem essencial de forma segura e eficiente, eis que promoveu o pagamento do seu débito atrasado, todavia, a unidade consumidora não teve o fornecimento restabelecido no prazo estabelecido na legislação de vigência que regulamenta os serviços da concessionária de energia elétrica. 10.
O restabelecimento do serviço de energia além do prazo previsto na Resolução Normativa n.o 414/2010 da ANEEL, é ilícita, impondo-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia. 11.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução, pois se revela em consonância com o caso concreto e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 26/09/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrente, Drª.
Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº. 6.100, no ID 19287777, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 26 de setembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 25 de agosto de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
26/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:29
Juntada de petição
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05/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.08.2022 e término às 14:59 h do dia 22.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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