TJMA - 0813838-28.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº : 0801457-10.2021.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MARIA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RECORRIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc.
Com fundamento no caput do art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais doMaranhão (RESOL-GP – 512013) e, segundo a tese firmada no RE 631.240/MG, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, passo a converter o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício ao IML, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à perícia, a fim de verificar a existência e extensão das lesões, sobretudo, a ocorrência da prescrição, dando-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, seja o recurso pautado para julgamento.
Expeça-se São Luís (MA), 07 de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
21/09/2022 09:50
Baixa Definitiva
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21/09/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de EPANOR S.A em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:56
Juntada de petição
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26/08/2022 03:31
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 E OUTRO EMBARGADO: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste nulidade no julgamento, porquanto consoante Certidão de Id nº. 18035619, não foi detectada falha no procedimento de envio do link para participação na sustentação oral, conforme previsto no art. 388, §2º do RITJMA.
IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:15
Decorrido prazo de LECCA S/A em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:02
Decorrido prazo de EPANOR S.A em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/06/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LECCA S/A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:34
Decorrido prazo de EPANOR S.A em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:59
Decorrido prazo de EPANOR S.A em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:59
Decorrido prazo de LECCA S/A em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 22:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 14:05
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813838-28.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO OAB/MA 7971 APELADO: LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e EPANOR S.A ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SOUZA LOBO OAB/RJ 102208 EOUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento do pleito de majoração da indenização pelo dano moral decorrente da negativação indevida sofrida pela Recorrente.
II - A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada abaixo dos precedentes esta Corte de Justiça em casos análogos, de forma que, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorada para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adéqua plenamente às peculiaridades do caso.
III - Ao contrário do suscitado, o vínculo existente entre os litigantes e que ocasionou a reparação civil deriva de relação contratual, vez que a despeito da quitação integral do mútuo pactuado, houve a negativação do nome da Apelante, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a citação da demanda, consoante art. 405 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:33
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FERREIRA - CPF: *49.***.*77-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/12/2021 11:51
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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29/11/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 22:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:09
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de LECCA S/A em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de EPANOR S.A em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 09:58
Juntada de parecer
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19/08/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 23:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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