TJMA - 0800791-89.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - MA20438 Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/12/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:29
Juntada de termo
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22/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 11:53
Juntada de petição
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08/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:40
Juntada de petição
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07/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:23
Juntada de despacho
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08/06/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:18
Publicado Notificação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Ofício nº. 80/2022 - SJJECCrim. CODÓ (MA), 9 de fevereiro de 2022 A Sua Excelência, o(a) Senhor(a), Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão Dr.
José Augusto Gabina de Oliveira Ref: Nomeação de Defensor Dativo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Senhor(a) Defensor(a), Pelo presente, e de ordem do Dr.
Iran Kurban Filho, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia da Decisão proferida nos autos nº 0800791-89.2021.8.10.0148, onde figura como promovente MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e promovido COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros , informando a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos presentes autos em virtude da não atuação da Defensoria Publica Estadual em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Respeitosamente, Codó/MA, data do sistema Bel.
Luciano Itaribe Andrade de Sousa Secretário Judicial Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA -
03/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:04
Juntada de diligência
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17/03/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:02
Juntada de diligência
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03/03/2022 23:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:52
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 13:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/01/2022 23:59.
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11/02/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 11:12
Juntada de Ofício
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10/02/2022 11:09
Juntada de Ofício
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09/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2022 11:29
Nomeado defensor dativo
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25/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:53
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 20:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800791-89.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 MÉRITO Conforme declarado pela parte autora e não contestado pela requerida, o corte no fornecimento durou 07 (sete) dias após o pagamento. Trata a espécie de matéria afeta à defesa do consumidor, de sorte que para haver a obrigação de indenizar basta a ocorrência do evento danoso e do nexo causal.
Tratando-se de dano moral, não há que se falar em prova do dano posto que íntimo.
Prova-se o evento hábil a gerar o dano moral. Provada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal, resta a quantificação do dano.
Esta deve ser feita de forma equilibrada, de modo a desencorajar a repetição da atitude, ao mesmo tempo em que não se converta em fonte de enriquecimento.
Deve também levar em conta as condições sociais e econômicas das partes. 2.
DISPOSITIVO Deste modo, com base no art. 186 do Código Civil e art. 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente o pedido e condeno a requerida, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a partir desta decisão, em favor da autora. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:12
Audiência Una realizada para 27/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:48
Juntada de contestação
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22/09/2021 15:06
Juntada de petição
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27/08/2021 11:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:39
Juntada de petição
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06/08/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/08/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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