TJMA - 0803928-88.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:11
Juntada de petição
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01/12/2022 10:57
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:57
Juntada de despacho
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02/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/04/2022 17:18
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803928-88.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: MARECHAL FLORIANO, 524, AP 1704 TORRE B, CANELA, SALVADOR - BA - CEP: 40110-010 INTIMAÇÃO/DECISÃO Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei dos Juizados Especiais). Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo acima referido, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
04/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 06:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:45
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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18/01/2022 11:56
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803928-88.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: MARECHAL FLORIANO, 524, AP 1704 TORRE B, CANELA, SALVADOR - BA - CEP: 40110-010 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
Da Prescrição.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminares não acolhidas. Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, juntou apenas um comprovante de pagamento “TED” (ID 57396178), o que caracteriza claro indício de fraude. É importante ressaltar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
Outrossim, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 19.488,96 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 11:47
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 22:57
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2021 11:10.
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07/12/2021 22:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/12/2021 11:10.
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07/12/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:52
Audiência Una realizada para 06/12/2021 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/12/2021 16:20
Juntada de petição
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03/12/2021 13:40
Juntada de petição
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01/12/2021 15:32
Juntada de petição
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01/12/2021 15:01
Juntada de petição
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25/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803928-88.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/12/2021 11:10, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. OBS: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 23/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:39
Audiência Una designada para 06/12/2021 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/11/2021 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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