TJMA - 0801749-53.2021.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:33
Juntada de Mandado
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25/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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07/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:08
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ADVETY SOUSA ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ADVETY SOUSA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:47
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ADVETY SOUSA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 19:58
Juntada de petição
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11/12/2023 08:24
Juntada de petição
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07/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0801749-53.2021.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: DEBORA MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: ADVETY SOUSA ARAÚJO Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): HELIO COELHO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.724; AZILON ARRUDA LEDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.933, para tomarem ciência da sentença ID 106171204, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: “Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por DEBORA MIRANDA DE SOUSA, objetivando submeter à curatela a parte requerida, ADVETY SOUSA ARAUJO, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em Retardo Mental não especificado (CID 10 F79.9), razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de nascimento e laudo médico da parte demandada (Id 45399597).
Conforme decisão de ID 48062049, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente como curadora provisória da parte requerida.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 50375317.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, ID 51832557.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 53842105.
Agendada perícia médica, adveio o laudo pericial ( ID102291374).
Instadas as partes a se manifestarem, não se insurgiram contra o laudo médico.
A seu turno, o Ministério Público, conforme ID 102408909, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968) Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo exame pessoal realizado por este juízo, que a parte requerida, em razão de deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para DECRETAR a curatela de ADVETY SOUSA ARAUJO, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, e nomear como sua curadora a parte requerente DEBORA MIRANDA DE SOUSA, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 13/11/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 05 de dezembro de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
05/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:39
Juntada de Edital
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05/12/2023 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 01:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:03
Juntada de petição
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26/09/2023 17:20
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 – CGJ, Art.1º , Inciso XVII Juntado o laudo, dê-se vista dos autos, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, à parte autora, à parte requerida (via advogado ou Defensor Público), e ao Representante Ministerial da 2ª Promotoria de Balsas para que se manifestem sobre o exame pericial, assim como especifiquem e justifiquem alcance e pertinência de outras provas que ainda pretendam produzir.
Balsas/MA, 25 de Setembro de 2023 Moema Cristina Prazeres da Silva Técnica Judiciária Matr:143503 -
25/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 15:15
Juntada de termo
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23/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:08
Juntada de diligência
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16/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:48
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:45
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:46
Desentranhado o documento
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26/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:28
Juntada de Ofício
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Fabrício Galvão de Macêdo - Coordenador do CAPS III/Balsas em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2023 16:41
Juntada de Ofício
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02/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:22
Juntada de petição
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28/07/2022 17:52
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:52
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA.
End: AV.Dr.
JAMILDO, S/n, POTOSI Cep: 65.800-000 E-mail: [email protected] Watsapp: (99)2141 1401 Processo nº. 0801749-53.2021.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: DEBORA MIRANDA DE SOUSA ADVOGADOS: HELIO COELHO, OAB/MA 15724 E AZILON ARRUDA LEDA NETO, OAB/MA 15933 INTERDITANDO: ADVETY SOUSA ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, Débora Miranda de Sousa por seus advogados, Dr(a).
HELIO COELHO, OAB/MA 15724 E AZILON ARRUDA LEDA NETO, OAB/MA 15933, para apresentação do(a) interditando(a) ADVETY SOUSA ARAUJO, para comparecer na PERÍCIA MÉDICA agendada para o dia 07/07/2022, às 14h, na sede do CAPS III, O mesmo deverá comparecer acompanhado pelo interditante munido de receitas, exames e laudos médicos. -
28/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:22
Juntada de Ofício
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24/06/2022 16:33
Decorrido prazo de Fabrício Galvão de Macêdo - Coordenador do CAPS III/Balsas em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 21:21
Juntada de diligência
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29/03/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:11
Juntada de Ofício
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04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:56
Juntada de petição
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25/11/2021 10:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 16:24
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801749-53.2021.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: DEBORA MIRANDA DE SOUSA ADVOGADOS: HELIO COELHO, OAB/MA 15724 E AZILON ARRUDA LEDA NETO, OAB/MA 15933 INTERDITANDO: ADVETY SOUSA ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
HELIO COELHO, OAB/MA 15724 E AZILON ARRUDA LEDA NETO, OAB/MA 15933, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 56651980, a seguir transcrito(a): “Vistos etc.
Nomeio o(a) médico(a) psiquiatra atuante junto ao CAPS/Balsas para proceder o exame da parte interditanda, respondendo à quesitação anexa, nos termos do artigo 753, §2º, do CPC/15.
Intimem-se desde logo a parte autora, o curador especial e o órgão ministerial para, querendo, indicar os quesitos que desejarem acrescer aos quesitos do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se para disponibilização de data para apresentação da interditada pelo médico psiquiatra.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se a parte autora, a curadora especial e o órgão ministerial sucessivamente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 754 do CPC/15.
Incluir cópia deste despacho no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 20/11/2021.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
23/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:48
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:20
Juntada de contestação
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02/09/2021 20:44
Decorrido prazo de ADVETY SOUSA ARAUJO em 24/08/2021 23:59.
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31/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2021 16:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 14:00 3ª Vara de Balsas .
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07/08/2021 02:08
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:08
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 19:05
Juntada de diligência
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 22/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 22/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 22/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 22/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:51
Juntada de petição
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01/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:20
Audiência de instrução designada para 05/08/2021 14:00 3ª Vara de Balsas.
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29/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:06
Juntada de petição
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11/05/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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