TJMA - 0818056-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:01
Juntada de juntada de ar
-
26/05/2025 13:43
Juntada de termo
-
18/04/2025 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:36
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:39
Juntada de termo
-
30/09/2024 10:33
Juntada de termo
-
30/09/2024 10:30
Juntada de termo
-
30/09/2024 09:54
Juntada de termo
-
06/07/2024 22:42
Juntada de termo
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:26
Juntada de petição
-
31/12/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 09:07
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818056-40.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CELLA THOMAZ DROGARIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044-A REQUERIDO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (3) Advogado do(a) REU: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 DESPACHO Defiro o pedido, a fim de que sejam realizadas as buscas requeridas.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:30
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818056-40.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CELLA THOMAZ DROGARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044-A, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 REQUERIDO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
10/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:01
Juntada de termo
-
07/02/2023 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 17:24
Juntada de petição
-
13/01/2023 17:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818056-40.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CELLA THOMAZ DROGARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044-A, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 REQUERIDO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 Advogado/Autoridade do(a) REU: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das demais parcelas das custas, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Imperatriz (MA), Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:00
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:03
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:53
Juntada de termo
-
29/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818056-40.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CELLA THOMAZ DROGARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044-A, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 REQUERIDO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 Advogado/Autoridade do(a) REU: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:37
Juntada de termo
-
26/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 14:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 20:19
Juntada de petição
-
26/01/2022 21:03
Juntada de contestação
-
01/12/2021 09:50
Juntada de termo
-
26/11/2021 08:49
Juntada de petição
-
26/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818056-40.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CELLA THOMAZ DROGARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 REQUERIDO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE TITULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CELLA E CELLA DROGARIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI, qualificada nos autos, e SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO, qualificado nos autos, pugnando, em síntese, pela devolução em dobro de valores pagos em cobrança indevida e por indenização por danos morais.
A Autora alega a ocorrência de cobranças, pelas requeridas, de valores referentes a fornecimento de medicamentos que, segundo alega, nunca ocorreu.
As cobranças ocorriam por meio de notificações extrajudiciais, tendo resultado na inclusão do nome da Requerente em cadastro de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré retire, imediatamente, a inscrição do nome da Requerente em cadastro de inadimplentes.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada a partir da demonstração da existência das cobranças em momento contemporâneo à propositura da ação e da demonstração da inscrição do nome da Requerente em órgão de proteção ao crédito.
De fato, a Autora logrou êxito em demonstrar a existência das cobranças em notificações extrajudiciais acostadas aos autos (id. 56456176), bem como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes (id. 56456215).
Verifica-se perigo de dano na inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, o que acarreta prejuízos de ordem civil e comercial.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder à negativação do nome da Requerente em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, determinando-se à parte ré que retire, de imediato, a inscrição do nome da Requerente em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, o parcelamento das custas iniciais, devendo a parte autora quitá-las em 05(cinco) parcelas, conforme determina o art. 98, § 6º, do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
24/11/2021 18:20
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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