TJMA - 0803928-88.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:57
Baixa Definitiva
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01/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:59
Juntada de petição
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28/10/2022 01:00
Juntada de petição
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10/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0803928-88.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA UJO – OAB/BA 29442 RECORRIDO (A): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508 RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido (a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, não se verifica vício processual capaz de gerar nulidade da sentença, seja porque que esta foi devidamente fundamentada de acordo com as convicções do magistrado de base, seja porque foi oferecida a contestação e durante a audiência de instrução o recorrente não apresentou nenhuma reclamação sobre suposto prejuízo à defesa.
Prescrição parcial.
Considerando que restou configurada apenas a prescrição parcial da pretensão, deixo de apreciar tal preliminar, a qual será observada no julgamento do mérito.
Assim, rejeito as preliminares.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do (a) mesmo (a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ademais, levando-se em conta que não foi comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Assim, correta a sentença em relação à condenação por dano material – repetição do valor indébito em dobro, não havendo que se falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrido se beneficiou do valor do empréstimo vergastado – haja vista que o valor que consta no comprovante anexado à contestação diverge do valor do contrato ora discutido.
Lado outro, verifica-se a ocorrência da prescrição parcial da pretensão, na forma do art. 27 do CDC.
Logo, o valor do dano material deverá ser restrito ao dobro das parcelas não prescritas, devendo ser desconsideradas as parcelas anteriores ao mês novembro/2016, uma vez que os descontos se iniciaram em 2015, porém a demanda só foi ajuizada em 2021.
Em relação ao dano moral, deve-se levar em conta o valor da parcela descontada e o fato do (a) recorrido (a) ter passado mais de cinco anos percebendo os descontos nos seus proventos – sem ter feito nenhuma reclamação junto ao banco, fato que vai de encontro com a teoria do duty to mitigate the loss e impõe o afastamento da respectiva indenização.
Por fim, quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária das verbas indenizatórias, trata-se de matéria de ordem pública e deve observar as balizas já firmadas pelo STJ: Dano material com base em responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso.
Danos morais: juros a contar do evento e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmulas nº 54, 362 e art. 398 CC).
Recurso provido em parte para afastar o valor indenizatório do dano moral e reconhecer a prescrição parcial da pretensão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 30 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
06/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (REQUERENTE) e provido em parte
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05/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/09/2022 06:00.
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01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2022 06:00.
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28/09/2022 15:41
Juntada de petição
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27/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 15:44
Recebidos os autos
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02/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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