TJMA - 0801677-27.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 15:44
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:44
Juntada de despacho
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21/01/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:37
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801677-27.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JORGE FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
11/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:48
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801677-27.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JORGE FRANCISCO DE MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. Ademais, quanto ao pleito de indeferimento da inicial sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome do autor, verifico que consta da pág. 03 do Id. 47814582 declaração de residência firmada pela titular do comprovante de endereço da pág. 02 do mesmo Id. (fatura de energia elétrica) Sra.
Maria Rodrigues Lopes dos Santos. 2.2 Do mérito A parte autora narrou que no ano de 2021 recebeu do réu um cartão de Crédito ELO (n° 6504 8599 7671 8772) com seus dados, mesmo sem ter passado qualquer informação ou feito solicitação para a emissão. Pelo fato, requereu: a) a abstenção do réu de efetuar descontos de anuidades do sobredito cartão, a não inserção de seus nome em cadastros de negativação e; b) indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. No mérito, o requerido afirmou que o envio do cartão encontra respaldo na contratação existente entre banco e parte autora, que não houve cobrança indevida, ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não havendo “abalos ou constrangimentos” profundos no animus da parte demandante que justifiquem a indenização por dano moral. Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte autora, pois esta não comprovou os danos alegadamente sofridos. De fato, percebe-se que ao requerente fora enviado cartão de crédito, contudo, não se verificam maiores repercussões advindas da remessa do mesmo, tais como faturas endereçadas ao autor, cobranças de anuidades e demais ônus financeiros, restrições de crédito relativamente ao cartão, cobranças vexatórias ou humilhantes, etc. Em que pese o requerido não tenha se desincumbido de seu ônus processual de trazer o fato modificativo do direito do autor acerca da efetiva contratação do cartão em tela, com prova de caráter unilateral (não há sequer uma aposição de assinatura do consumidor), ainda assim não há danos comprovados de forma robusta. Inclusive, o ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que não há presunção de dano moral pelo simples envio de cartão não solicitado pelo consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - SÚMULA 532, DO STJ - INTERPRETAÇÃO - ATO ILÍCITO - PRESUNÇÃO DE DANO MORAL - DESCABIMENTO - OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A Súmula 532, do STJ, não exprime a ideia de presunção de dano, limitando-se a proclamar o enquadramento da conduta de enviar cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor como prática comercial abusiva, isto é, como ato ilícito indenizável - O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa bastante para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização - Não havendo qualquer indicativo de que o recebimento do cartão tenha dado azo a cobranças ou ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao consumidor, este não faz jus a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10261180012799001 Formiga, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ABORRECIMENTO COMUM.
SÚMULA 532 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo - O dispositivo da Súmula 532 do STJ não considera que a indenização por danos morais deva ser concedida em todo e qualquer caso de envio de cartão de crédito sem solicitação.
Ao contrário, não havendo demonstração de qualquer outro prejuízo decorrente da remessa desautorizada, não há caracterização de dano moral, mas sim de mero dissabor.
Em casos tais, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Precedentes - O simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. (TJ-MG - AC: 10000204453153001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, compreendo que o simples envio/recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, além do que ausente nos autos prova de prejuízos de ordem extrapatrimonial passíveis de reparação. Desse modo, a situação narrada não passa de mero dissabor, sendo descabida, portanto, a indenização pretendida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, profiro resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita em favor do autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
23/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:10
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:54
Juntada de petição
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11/09/2021 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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11/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:36
Juntada de contestação
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14/08/2021 04:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:04
Publicado Citação em 06/08/2021.
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05/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:08
Outras Decisões
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22/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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