TJMA - 0802713-90.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:45
Juntada de protocolo
-
03/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:11
Juntada de petição
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:23
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802713-90.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VICENTE PEREIRA MIRANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº. 0802713-90.2021.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VICENTE PEREIRA MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Quanto ao pedido em ID 100259940, defiro-o em parte, vez que não consta dos autos qualquer instrumento que preveja o percentual dos honorários contratuais.
Desta forma, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ para que 10% do valor depositado judicialmente, referente aos honorários sucumbenciais, seja creditado em favor do advogado e o restante em favor da parte na forma requerida em ID 100259940.
Caso ainda não tenha sido informado nos autos os dados bancários para fins de transferência, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 15 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:09
Juntada de petição
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25/08/2023 14:28
Juntada de petição
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08/08/2023 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802713-90.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VICENTE PEREIRA MIRANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
12/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:36
Juntada de petição
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19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:43
Juntada de despacho
-
21/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/09/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:38
Juntada de apelação
-
07/06/2022 18:37
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 08:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 19:40
Juntada de apelação
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01/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
10/03/2022 19:48
Juntada de Certidão
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19/02/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:12
Juntada de contestação
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24/11/2021 17:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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