TJMA - 0811005-11.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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05/10/2023 22:05
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:02
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:02
Juntada de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0811005-11.2021.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: TIAGO CALISTO BARROS REQUERIDO: MARIA JOANA BARROS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES - MA11268-Ae do , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos.Trata-se de ação de CURATELA promovida por TIAGO CALISTO BARROS, em face de MARIA JOANA BARROS. todos qualificados nos autos.
A autora juntou aos autos declaração de óbito da curatelanda requerendo a desistência do feito (ID 60100004).O Ministério Público manifestou-se pela EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IX, do CPC. (ID nº 90466025).
Com a morte do interditado, perece o pressuposto da ação de curatela que é cuidar da representação do curatelado nos aspectos civis e administrativos.
Assim sendo, com o falecimento, extingue-se a curatela por ser ação intransmissível, sendo que as relações patrimoniais devem ser resolvidas pelo juízo sucessório em razão da natureza da matéria.
ISSO POSTO, com esteio no art. 485, IX do CPC/2015 determino o arquivamento do processo, JULGO EXTINTA A CURATELA e, consequentemente, a legitimidade para gestão dos bens da curatelada, MARIA JOANA BARROS.
Revoga-se o termo de curatela expedido por este juízo.P.R.I.C.
Arquivem-se.Caxias (MA),data do sistema..
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível FRANCISCO CLAILSON DE CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Mat. 116756 -
31/08/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/04/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:33
Juntada de termo
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26/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA JOANA BARROS em 08/02/2023 23:59.
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23/02/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 20:53
Juntada de diligência
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18/01/2023 16:27
Juntada de cópia de certidão de óbito
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15/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:12
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 25/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:26
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 01/06/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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01/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:09
Juntada de petição
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11/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0811005-11.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) do reclamante: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES, OAB/MA n° 11.268, do DESPACHO a seguir "(...) Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 01 de junho de 2022, às 09h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias - MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível -
09/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/06/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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17/02/2022 17:24
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:50
Juntada de petição
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26/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0811005-11.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES, ( OAB/MA nº 11268) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES, ( OAB/MA nº 11268) da DECISAO descrito sucintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. TIAGO CALISTO BARROS, brasileiro, solteiro, promoter de eventos, inscrito no CPF sob nº *61.***.*95-91 e RG nº *16.***.*12-01-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº 224, bairro Centro, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA JOANA BARROS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob nº *48.***.*42-00 e RG nº 052310832014-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 224, bairro Centro, nesta cidade, dizendo ser filho da mesma, diz ainda que a curatelanda é diagnosticada com Mal de Alzheimer e Paraplegia e tetraplegia, codificadas pelas CIDs 10 G30 e G82, respectivamente, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório. Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por TIAGO CALISTO BARROS em face de MARIA JOANA BARROS, pela alegação desta ser diagnosticada com Mal de Alzheimer e Paraplegia e tetraplegia, codificadas pelas CIDs 10 G30 e G82, respectivamente, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos o primeiro requisito, consistente em documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de MARIA JOANA BARROS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob nº *48.***.*42-00 e RG nº 052310832014-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 224, bairro Centro, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor TIAGO CALISTO BARROS, brasileiro, solteiro, promoter de eventos, inscrito no CPF sob nº *61.***.*95-91 e RG nº *16.***.*12-01-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº 224, bairro Centro, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se MARIA JOANA BARROS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob nº *48.***.*42-00 e RG nº 052310832014-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº 224, bairro Centro, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível . Caxias (MA), Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
24/11/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:36
Juntada de petição
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13/10/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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