TJMA - 0802713-90.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
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22/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802713-90.2021.8.10.0076 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2º APELANTE: VICENTE PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) 1º APELADO: VICENTE PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que, nos presentes autos, movido por Vicente Pereira Miranda em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o contrato discutido nos autos; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do 2º apelante; além de indenização por danos morais.
Vicente Pereira Miranda promoveu ação judicial em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, ID: 20300215, o apelante Banco Bradesco S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, a exclusão dos danos morais.
Contrarrazões no ID: 20300221, por meio das quais o apelado reiterou a irregularidade da contratação, pugnado pelo desprovimento do recurso.
O apelante Vicente Pereira Miranda, em suas razões recursais no ID: 20300223, pugnou pela majoração do valor da indenização.
Contrarrazões no ID: 20300227 por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 22052232, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A., a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa do apelado em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O apelado, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, o apelado alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais do apelado e o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação do apelado ao mencionado contrato.
O apelado comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelado, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos do apelado.
Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu o apelado ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos do apelado, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Vicente Pereira Miranda.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora.
II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 20:36
Negado seguimento ao recurso
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16/12/2022 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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05/12/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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