TJMA - 0819701-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2022 17:37
Juntada de petição
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09/06/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.05.2022 A 30.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0819701-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816222-95.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
ERRO GROSSEIRO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.727 SP .
PRECEDENTE PERSUASIVO E DISTINÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, não há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois o ordenamento jurídico, prevê de forma expressa, o cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), consoante fundamentação trazida na decisão recorrida.
II.
Por outra via, o recurso especial citado pelo agravante não representa precedente de aplicação vinculante, mas apenas tem natureza persuasiva.
III.
Ademais, há distinção a impedir também a observância do precedente persuasivo, uma vez que no recurso especial há menção que o corrigente fez pedido expresso de aplicação do princípio da fungibilidade quanto interpôs a peça da correição, circunstância que não ocorreu no caso em debate.
IV.
Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.
V.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” VI.
Decisão mantida.
VII.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:53
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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30/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:32
Juntada de petição
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16/02/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:27
Juntada de malote digital
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14/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 20:47
Juntada de petição
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24/01/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0819701-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816222-95.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos, vê-se que o agravante apesar de informar a juntada de agravo interno não colacionou a petição respectiva.
Assim, tratando-se de vício sanável, intime-se o agravante para fazer juntada da petição do agravo interno no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0819701-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816222-95.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 10:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0819701-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816222-95.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem.
Colhe-se dos autos, que o Juízo a quo, com fulcro no tema nº 1142, formado em sede de repercussão geral de RE 1309081, inadmitiu apelação interposta contra sentença, que, por ausência de liquidez do título executivo, extinguiu cumprimento de sentença.
Inconformado, o Corrigente interpôs a presente Correição Parcial, visando cassar o Decisum impugnado, alega, em síntese, que não cabe ao Julgador na origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, §3º do CPC, de forma que resta configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo.
Sob tais considerações, requer a concessão de liminar, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento da Correição Parcial.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Registro que a Correição Parcial é instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão de Juiz de primeira instância, consoante prescreve o art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, propiciando o devido ordenamento do processo judicial.
No caso concreto, o corrigente visa anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a qual não admitiu a interposição do recurso de apelação contra sentença extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem.
Ocorre, todavia, que a fundamentação trazida pelo corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de Agravo de Instrumento, cuja interposição é legítima conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Logo, verifico que o corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, descabimento da presente Correição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008) PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUISITO LEGAL.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. 1- Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (art. 535, do RITJMA). 2- Não se conhece da correição se a decisão impugnada era passível de recurso próprio.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJMA; CP 9765/2004; Rel.
Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; 03.06.2005) Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso) Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/11/2021 12:25
Juntada de malote digital
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23/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:39
Não conhecimento do pedido
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19/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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