TJMA - 0800512-49.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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24/05/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:51
Juntada de petição
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:33
Outras Decisões
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14/12/2023 11:51
Juntada de petição
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06/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800512-49.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de setembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/09/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:40
Juntada de decisão
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05/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 20:10
Juntada de Ofício
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04/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:13
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:01
Juntada de petição
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11/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:59
Juntada de apelação
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30/06/2022 18:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 17:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800512-49.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO JOSE PEREIRA PAZ em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO.
Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em declarar a inexistência do débito referente a tarifa bancaria CESTA BASICA EXPRESSO, com o consequente fim dos descontos, e que seja o Requerido condenado à devolução de todos os valores descontados mensalmente (R$31,70 – trinta e um reais e setenta centavos) e indevidamente, referente a tarifa bancaria CESTA BÁSICA EXPRESSO, no qual utiliza por base a soma de 5 (cinco) anos, no qual gera o valor de R$ 1.902,00 (um mil, novecentos e dois reais) que em dobrocorresponde ao valor de R$ 3.804,00(três mil, oitocentos e quatro reais).
Requer ainda condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ R$15.000,00 ( quinze mil reais ).
O requerido citado, apresentou contestação em documento de id 47948168 .
O autor apresentou réplica à contestação em documento de id 58024148. É o relatório.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC).
Os documentos acostados ao processo fazem verossímeis as alegações da parte autora .
Por essa razão, inverto o ônus da prova no que diz respeito ao pedido declaratório e de repetição de indébito (art. 6º, VIII, do CDC).
Sobre as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No que se refere a irregularidade do comprovante de residência da autora, não ficou comprovado prejuízo nas órbitas material e processual à ré.
Rejeito todas as preliminares.
Em primeiro lugar, perceptível a relação de consumo entre os litigantes, enquadrando-se a autora no conceito do CDC 2º e a instituição financeira no CDC 3º, caput, ressaltada a aplicação da Súmula 297 do STJ.
Por seu turno, importante mencionar que a autora admite ser correntista do banco requerido, de forma que não se confronta a existência de relação contratual entre as partes, observando-se, nos próprios documentos apresentados junto à exordial, que a requerente é titular de conta bancária do banco réu há considerado espaço de tempo.
Feita tal premissa, convém realçar a fragilidade e ineficácia de elementos trazidos pela autora para demonstração do direito.
Conclui-se da atenta análise dos documentos de id 44273537 , extratos para simples conferência, que existem os descontos ora discutidos, relacionados à "Cesta Bradesco Expresso", sem se ter informações de data de vigência de tais descontos, tendo o autor utilizado os últimos cinco anos como data base para requerer indenização material dos alegados danos.
Por outro lado, em tais extratos, nota-se a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente, tais como: saque com cartão, anuidade de cartão de crédito, demonstrando que o autor se utiliza de benefícios de cartão de crédito vinculados à conta.
Recebimento dos proventos de INSS, denotando-se a utilização pela parte autora de serviços disponibilizados pelo banco e vinculados à conta corrente de sua titularidade.
Da mesma forma, deixou a parte requerente de evidenciar que, no momento da abertura da conta corrente, optou por outra cesta de serviços ou que, em ocasião anterior, incidia outro pacote, ou mesmo isenção, de tarifas mensais sobre a conta corrente, a fim de refletir alteração unilateral ou desautorizada de condições de contratação.
A parte autora também não comprovou ter requerido ao banco a aplicação do pacote básico, sem cobrança de quaisquer valores pelos serviços.
Com efeito, firmada a contratação entre as partes, não se desobrigou a autora do ônus de demonstrar que a cobrança pela cesta de serviços difere daquela pactuada no momento da abertura da conta corrente, ou que acabou majorada sem ciência ou anuência da consumidora.
O longo tempo pelo qual perduram os descontos mensais (mais de cinco anos, conforme afirma o autor ), de acordo com o que se observa dos extratos, pressupõe que o pacote vem sendo descontado de forma legítima e sem a verificação de específica e incisiva contestação pela cliente.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância, informação ou autorização, ainda mais que se transparece a recorrente utilização das operações e serviços vinculados à conta bancária, pudesse vigorar por tanto tempo a cobrança mensal da "Cesta Bradesco Expresso".
Tendo a autora honrado o pagamento por todo este lapso temporal, sem apresentar qualquer resistência, conduz-se à compreensão da existência da anuência entre as partes, inclusive por conta da boa-fé objetiva (vedação de comportamento contraditório).
Também não se mostra crível que somente recentemente a parte autora tenha tomado conhecimento dos descontos através dos extratos que alega terem sido fornecidos pelo requerido após comparecimento dela na instituição.
Extratos podem ser retirados pelo usuário do cartão diretamente em caixas eletrônicos.
Diante de tal quadro, não se pode acolher a tese da autora em fase de réplica à contestação, pela simples ausência de "contrato escrito", até porque a abertura da conta pelo que consta se deu há bastante tempo e porque atualmente inúmeras contratações se dão sem formalização e assinatura das partes envolvidas.
Em suma, não se pode admitir que, após realizar empréstimos e saques por meio dos serviços disponibilizados por diversos anos, arcando com a cobrança mensal, a correntista passe a defender a ocorrência de descontos mensais indevidos e excessivos, alegando que houve prática abusiva, e pretenda a isenção de contraprestação ao banco ou a modificação das disposições em sede judicial.
Saliente-se que o artigo 39, V, CDC veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, aquela que não esteja prevista no pacto ou que não se coadune à boa-fé ou à equidade.
O requerente não conseguiu demonstrar a existência de cobrança fora do que foi estipulado pela instituição financeira no momento da abertura, e não se verifica que houve desconto a menor em ocasião anterior (ou que foi celebrada avença para vigência de outra "cesta" ou isenção), a indicar falta de autorização ou quebra ostensiva de equilíbrio contratual.
Ademais, revela-se válida a incidência de tarifas de manutenção e movimentação de conta bancária, na medida em que a autora se utilizou dos serviços disponibilizados pelo banco requerido, tratando-se de encargo devidamente informado à requerente, em observância ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
O serviço bancário é remunerado pela cobrança de tarifas que são reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pois permitida a incidência de taxas sobre movimentações efetuadas em conta corrente que não se enquadram nas hipóteses de serviços essenciais contidos no parágrafo 2º da Resolução 3919/2015 do Bacen.
A cobrança de tarifas encontra amparo no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 ostentando natureza de remuneração pelos serviços prestados pelo banco, in verbis: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Não foram trazidos quaisquer elementos para fundamentar a versão inicial de que a cobrança ora discutida está dissociada do que se celebrou no momento da abertura da conta corrente, de que foi alterada unilateralmente e sem anuência ou de que ocorreu de forma desvinculada da utilização dos serviços disponibilizados à consumidora pela instituição bancária.
Destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à legitimidade da cobrança ora discutida, incidente há mais de cinco anos sobre a conta bancária, sem demonstração de que estivesse ao arrepio das condições vigentes na abertura da conta, e em correspondência com a utilização em larga escala da conta corrente, e serviços e operações, pela parte consumidora.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do direito.
E mesmo se tratando de direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos para subsidiar a narrativa, já que alegar sem demonstrar minimamente é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed., Saraiva: São Paulo, p. 205).
Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais com o mesmo teor: Ação de rescisão contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos de tarifas e encargos na conta corrente do autor.
Sentença de parcial procedência, determinando a repetição simples das tarifas bancárias.
Descabimento.
Aplicabilidade do CDC.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.
Alegação do autor de ser idoso com pouca instrução e compelido a assinar contratos de seguro, cesta de serviço bancário, cartão de crédito e limite de cheque especial que não desejava, com cobrança das tarifas abusivas. (...) Lícita a cobrança das tarifas, devidamente contratadas.
Cobranças realizadas em exercício regular de direito.
Sentença reformada.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor (TJSP, Ap.
Cív. 1003392-05.2019.8.26. 0441, Peruíbe, 13ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 15.09.2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
E MATERIAL.
Alegação de desconto indevido de tarifas bancárias não comprovada pelo autor.
A conta bancária utilizada para depósito do benefício previdenciário do autor é da modalidade conta corrente, na qual é possível o desconto de tarifas. (...) Autor que não demonstrou ter se insurgido contra tais descontos perante o banco réu durante três anos.
Hipótese, ademais, que é incabível o recebimento de indenização a título de dano moral fundado nos aborrecimentos e preocupações decorrentes de cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços de conta corrente, notadamente porque o apelante não sofreu qualquer abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva.
Precedentes do TJSP.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP, Ap.
Cív. 1001148-08.2018.8.26.0484, Promissão, 24ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.09.2019).
AÇÃO COMINATÓRIA.
Pretensão à devolução em dobro de tarifas de pacote de serviços bancários debitados da conta corrente e indenização por danos morais.
Alegação de ausência de contratação de pacote de serviços bancários.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Inteligência do 373, I e II do CPC/15.
Existência de contrato firmado com o banco.
Sentença mantida.
Art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 1000568-06.2015.8.26.0347, Matão, 38ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Achile Alesina, j. 01.06.2016).
Em consequência, conclui-se que é lícita a cobrança impugnada pela parte autora, por corresponder a serviços efetivamente utilizados pelo correntista, vinculados à conta corrente e efetivamente prestados pelo banco há longo espaço de tempo, sem qualquer prova de desconformidade com o que foi estipulado no momento da contratação e sem demonstração de irregularidade ou vantagem indevida pela instituição financeira.
Ainda, não há que se falar em restituição em dobro, pois há posição vinculante proveniente de Reclamação julgada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor se não caracterizada má-fé, elemento necessário à penalidade em comento.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
Ellen Gracie), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente" (STJ, Rcl 4892/PR, 2010/0186855-4, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2011, DJe 11.05.2011).
Não houve demonstração de má-fé da instituição, mesmo porque disponibilizou os serviços e operações utilizadas pela autora e efetuou as cobranças respectivas em conta corrente, por longo espaço de tempo.
Essencial considerar que permitir a devolução em dobro de quantias ensejaria o enriquecimento sem causa em favor da autora, prática vedada pelo CC 884 e seguintes.
Convém expor que a aplicação do CDC 42, parágrafo único, ou do CC 940 não se justifica quando a cobrança ocorreu de acordo com disposições contidas em contrato respectivo.
De acordo com as evidências reunidas e à míngua de elementos para se concluir que foi convencionado pacote ou "cesta" diversa, ausente qualquer caracterização de má-fé ou dolo.
Finalmente, também se mostra improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque as alegações genéricas de que houve abalo psíquico não se coadunam com a legitimidade da cobrança e com a ausência de reconhecimento de ilicitude na conduta do banco.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:12
Juntada de petição
-
13/12/2021 08:31
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800512-49.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA PAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 12:27
Juntada de contestação
-
07/06/2021 01:41
Publicado Citação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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