TJMA - 0800373-39.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:49
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:15
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS REGO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-39.2019.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII Procurador: Dr.
FRANCISCO FABÍLSON BOGÉA PORTELA (OAB/MA 17.950) APELADA: MIRIAN DOS SANTOS REGO Advogada: Dra.
ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15.275) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
I – Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II – Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
III – Apelo parcialmente provido. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pio XII contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito daquela Comarca, Dr.
Felipe Soares Damous, que nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelada julgou procedentes os pedidos, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), bem como a pagar as diferenças salariais, limitadas a prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo essa incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º (décimo terceiro) salário e férias, e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data da propositura da ação.
Fixou juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município recorreu aduzindo a preliminar de cerceamento de defesa e que a apelada não tem direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), pois não se desincumbiu do ônus probatório quanto às suas alegações referentes aos fatos constitutivos de seu direito.
Nas contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que não merece prosperar uma vez que a matéria discutida é de direito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao ônus da prova, ressalte-se que o documento considerado como indispensável por parte do ente municipal para a propositura da ação, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento normativo de ampla publicidade, o que não acarreta prejuízo algum para a análise dos fatos a não juntada pela parte autora.
Quanto à prescrição, constato que a sentença a quo, limitou somente o pagamento dos valores devidos, “obedecida a prescrição quinquenal”, atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mérito, verifico que por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF1 .
No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional.
No caso dos autos, a apelada, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, tem direito ao recebimento da perda salarial, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), ao qual tem direito os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF).
Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso.
Vejamos precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994"(REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa"(AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013).
A sentença não adotou o posicionamento acolhido na sessão plenária do dia 06.12.2006, no incidente de assunção de competência, que julgou o mérito do recurso de Apelação Cível n° 4.530/2006, pacificando-se a jurisprudência no sentido de que, se tratando de servidores do executivo, o percentual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial, não sendo cabível a compensação, medida esta adotada pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1101726 / SP, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ.
REsp 1101726 / SP, TERCEIRA SEÇÃO, Rela.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/08/2009).
Sobre a matéria ora em discussão este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula nº 004/2011, in verbis: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Independentemente da época de ingresso no Poder Executivo do Município, todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, possuem, como já exposto alhures, o direito à percepção do percentual inerente ao erro na conversão em URV de seus vencimentos.
Desse modo, uma vez que a mencionada defasagem não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo “O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo”2.
Deve ser destacada ainda a questão da limitação temporal, com base no julgado o STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, de Relatoria do Min.
Luiz Fux.
Acerca da referida questão foi decidido que: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do N orte.” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). O STF concluiu então que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste, o que deve ser observado quando da liquidação do julgado.
Em relação aos consectários legais, verifico que a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça3, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA, tendo em vista ser a data da modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF.
Já quanto aos juros de mora, deve se dar com base na nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/974, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para determinar que o valor seja apurado em liquidação de sentença e alterar o termo a quo da correção monetária, nos termos da decisão supra.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:02
Conhecido o recurso de MIRIAN DOS SANTOS REGO - CPF: *21.***.*83-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/11/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:02
Juntada de parecer
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26/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:55
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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