TJMA - 0800526-33.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800526-33.2021.8.10.0069 AUTOR: ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A (BRADESCOFIN) , suportados em virtude de empréstimo não contratado.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida(o) com excessivos descontos consignados em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude em razão de empréstimo consignado contrato nº 0123350902907, no valor de R$ 7.760,85, com início dos descontos para 09/2018 e fim em 09/2024, parcelado em 72 vezes de R$ 222,21.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id. 47943863.
O autor deixou de apresentar réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID44456824 - Pág. 3, consulta de empréstimos consignados.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que o autor não fez prova alguma de que foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário, no período alegado, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
O autor protocolou a ação em 22/04/2021 e poderia ter juntado aos autos, prova dos descontos mensais ocorridos em seu benefício, pelo menos até a propositura da ação, uma vez que os descontos ainda estariam ocorrendo, pois conforme afirmando somente terá término em 09/2024.
O histórico juntado aos autos pela autora, somente informa a suposta existência de empréstimo consignado realizado no benefício da autora, não comprovando que efetivamente houve descontos mensais no benefício da autora.
Sabe-se que várias situações podem ocorrer que podem contribuir para a extinção da obrigação de pagamentos de empréstimos, tais como requerimentos feitos diretamente ao INSS alegando fraude, o que faz com que o próprio órgão cesse os descontos.
Há também situações de refinanciamentos, o que faria com que a obrigação fosse quitada e continuados os descontos em contrato diverso.
Assim, se faria nececessário que o autor juntasse aos autos extratos de sua conta comprovando tanto os descontos mensais, para comprovar os descontos, bem como comprovação de que o dinheiro não caiu em sua conta.
São provas que estão ao alcance do autor, principalmente pela data do início dos descontos e fim dos descontos.
Frise-se, o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
Assim, frise-se, a autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado ou estivesse arcando com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses/Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo ".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800526-33.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:47
Juntada de contestação
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07/06/2021 01:41
Publicado Citação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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