TJMA - 0800271-70.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 24/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:15
Juntada de petição
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 11:37
Juntada de petição
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26/08/2025 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 22:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:44
Juntada de petição
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:41
Juntada de petição
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28/01/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:46
Juntada de petição
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01/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:15
Juntada de despacho
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24/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 06:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/03/2023 15:34
Juntada de apelação
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13/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800271-70.2021.8.10.0103 Requerente: MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c obrigação de Fazer ajuizada por MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de Município de Olho D’água das Cunhãs, devidamente qualificados, alegando que foi nomeado para exercer cargo comissionado em janeiro de 2020, percebendo como remuneração o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de gratificação, exercendo a função até Dezembro de 2020.
Sustentou que não recebeu décimo terceiro e férias do período trabalhado.
Segue informando que era o Engenheiro Civil responsável pelas obras da SEMED, contudo mesmo após o desligamento com o Município, seus dados permaneceram vinculados à SIMEC, vide e-mails anexados.
Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas e a concessão da tutela de urgência para que o Município abstenha-se de utilizar seus dados.
Documentos coligidos, como documentos pessoais, contracheque e ficha financeira.
O Município apresentou manifestação sob o Id 50288637 pela indeferimento da liminar, visto que consta no sistema do FNDE outro Engenheiro cadastrado.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n° 55810283), alegando, no mérito, a nulidade contratual, visto que o ingresso do servidor na Administração não se deu mediante concurso público, assim, não são devidos 13º salário e férias.
Pugna, ainda, pela improcedência quanto ao pedido de danos morais.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação e documentos sob os Ids 57928286 e seguintes.
Ofício do FNDE prestando as informações solicitadas por este juízo (Id 58236454).
Intimados, somente o município manifestou-se requerendo a designação de audiência. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1 Do julgamento antecipado da lide.
Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3.
A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano.
Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.3 - Do mérito a) Do pagamento das verbas salariais (férias e décimo terceiro).
A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF).
Em relação ao cargo em comissão, que é objeto desta demanda, tem-se, como se vê da norma constitucional transcrita, que essa modalidade de contratação pela administração excepciona a regra geral do concurso público.
Tal cargo, como é sabido, é de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos moldes do art. 37, V, da Constituição da República.
Por conta disso, seus ocupantes não gozam de qualquer estabilidade, podendo, a qualquer momento, ocorrer a exoneração, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional.
Nesse sentido, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII, da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII, do aludido dispositivo constitucional.
Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
Ora, eventual precariedade não obsta ao pagamento dos consectários oriundos da efetiva prestação de serviço.
Com efeito, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento do salário, 13º salário, férias quando não gozadas, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, assim refuto os argumentos suscitados pelo ente requerido na sua peça defensiva.
Segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 663104 PE, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG. 16-03-2012 PUBLIC. 19-03-2012) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
APELO DESPROVIDO (…) Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, caso contrário, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Recurso não provido. (AC nº 22173/2007 - Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
IV - É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário.
Precedentes do STF.
VI - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0489532016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016 , DJe 13/12/2016) (Grifou-se).
Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que o(a) autor(a) exerceu o cargo comissionado de Janeiro a Dezembro de 2020, percebendo como remuneração o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de gratificação, conforme contracheques e fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, observa-se que no acervo documental não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário), nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), nem as Férias, verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, apesar de ter sido oportunizado no curso do processo, o que não o fez, não anexando documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações autorais.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o ente estatal é responsável por comprovar o adimplemento dos valores reclamados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito (Precedentes: TJ-PB 00020592520138150191.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Data do julgamento: 09.04.2019. 1° Câmara Especializada Cível.
TJ-AL.
AC 0000026-53.2010.8.02.0054.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data do julgamento: 25.03.2021, 3° Câmara Cível).
Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional.
Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica da jurisprudência, in verbis: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2014, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de incompetência da Justiça comum estadual.
Rejeitada.
Comprovação do vínculo jurídico-administrativo.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
II.
Ação ordinária de cobrança, na qual a servidora, ex-Secretária Municipal de Assistência Social, cargo comissionado, alega não terem sido pagos os vencimentos do mês de dezembro/2014 e 13º salário e férias, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015.
III.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
IV.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2014, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015, período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
V.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0087212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020 , DJe 18/09/2020).
EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020).
Nesse panorama, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada procedente em parte a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário), férias e terço de férias pleiteadas na inicial. b) Danos morais.
Pleiteia ainda o autor, a condenação do Município em danos morais, em razão de permanecer vinculada em plataforma alimentada pelo Município, mesmo após o seu desligamento.
Compulsando os autos, notadamente o acervo documental, transcrevo as informações prestadas pelo FDNE sob o Id 58236455: (…)Em atenção à Cota em epígrafe, informamos que após consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) verificou-se que para a obra ID nº 1015362 - CENTRO DE TELEMAGOS - Olho dÁgua das Cunhãs - MA, consta cadastrado na Aba "Vistoria" o Senhor Túlio Pessoa de Sousa como Fiscal Responsável pelo empreendimento. 2.
Cumpre registrar que existe uma única vistoria cadastrada no Simec pelo fiscal Marco Jorge de Oliveira Bizerra, em 13/10/2020, à qual constatou que a obra estava em execução e com 89,21% de evolução física ” Denota-se que o atual responsável técnico cadastrado pelo Município é o engenheiro Túlio Pessoa de Sousa, o que coincide com os documentos anexados pelo ente demandado no Id 50191389, cuja vinculação já persiste desde março de 2021.
Por outro lado, acrescenta ainda que o requerente realizou apenas uma vistoria cadastrada em 13/10/2020, ou seja, no período que, de fato, prestou serviços ao Município.
Assim, inexistindo prova de conduta ilícita do ente requerido na utilização indevida de dados, não há que se falar em dever de indenizar.
Em caso semelhante, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DO NOME DE EX-DIRETOR, COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, EM CADASTRO NA JUNTA COMERCIAL E NO SISCOMEX (RECEITA FEDERAL).
USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A BAIXA DOS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Ao exame do pleito de indenização por danos decorrentes de suposto uso indevido de nome e imagem do autor após a ruptura do vínculo empregatício, concluiu o Tribunal de origem que era do Autor o encargo probatório de demonstrar que houve uso indevido de seu nome após a ruptura do pacto laboral, do qual não se desincumbiu a contento e que as Acionadas lograram êxito em comprovar que tomaram providências para a substituição do Demandante como seu representante legal . 2 .
Diante de tal quadro fático, insuscetível de revolvimento nesta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), não há como se imputar a prática de ato ilícito às reclamadas, que tomaram as providências necessárias para a baixa do nome do reclamante, como representante das empresas, tanto Junta Comercial, quanto na Receita Federal.
Tampouco restou demonstrada qualquer outra forma de utilização indevida do nome e imagem do autor em benefício das reclamadas. 3 .
Não restou configurada, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2595620105020036, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2014) III.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, com arrimo nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para indeferir o pedido de indenização por danos morais e: CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora referentes ao período de janeiro a dezembro de 2020, dada a incidência da prescrição nos termos da Súm. 85 do STJ, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Condeno o ente requerido em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Ausente pedido expresso e mesmo provas sobre o não repasse de contribuições ao INSS, razão pela qual reputo indevida a condenação nos termos.
Dispenso a remessa necessária, na forma do art. 496,§3º do CPC.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10, do CPC.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
24/08/2022 07:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800271-70.2021.8.10.0103 Requerente:MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA Requerido:MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS D E S P A C H O Já apresentada a resposta ao ofício encaminhado pelo FNDE, intimem-se as partes, por seus representantes legais, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro do requerido, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Atente-se a Secretaria às comunicações encaminhadas ao ente público, vinculando a respectiva Procuradoria, a fim de evitar futuras nulidades. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA, caso nada requeiram. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA CAMPELO em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 23:00
Juntada de petição
-
24/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800271-70.2021.8.10.0103 Requerente: MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA Requerido: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID 50891382, comprovando que atualmente o responsável tecnico pelo Municipio junto ao FNDE é o engenheiro Tulio Pessoa de Sousa, julgo que as alegações autorais para concessão da tutela de urgência ficam prejudicadas, por ora.
Quanto ao ponto, julgo indispensável a obtenção de informação fidedigna junto ao FNDE.
Oficie-se ao setor de monitoramento de obras do FNDE ( [email protected]) para que informe a este juízo quem é o engenheiro responsável tecnico perante aquele órgão atinente a obra 1015362- CENTRO DOS TELÊMACOS -OLHO D AGUA DAS CUNHÃS-MA.
De já, cite-se o municipio para contestar a lide em 30 dias.
Com a contestação, intimem-se as partes para que manifestem-se expressamente, em dez dias, sobre a necessidade de provas em audiência.
Ausente manifestação, conclusos para sentença por julgamento antecipado. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
22/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:01
Juntada de contestação
-
07/11/2021 18:57
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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