TJMA - 0800271-70.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2024 09:14
Juntada de termo
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20/09/2024 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 20:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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04/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:57
Juntada de termo
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20/03/2024 18:23
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/02/2024 11:34
Juntada de recurso especial (213)
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:44
Juntada de petição
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30/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-70.2021.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Olho d´Água das Cunhãs Procurador : Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8.133) Apelado : Marco Jorge de Oliveira Bizerra Advogada : Milla Cristina Martins de Oliveira (OAB/MA 8.576) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO MUNICÍPIO.
COBRANÇA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao ente municipal o onus probandi da negativa de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos. 2.
Tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 3.
A documentação acostada pela parte autora, ocupante de cargo em comissão, é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção das férias, além do 13º salário, porquanto estes últimos são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público. 4.
Outrossim, são devidos honorários advocatícios recursais, pelo que majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:37
Juntada de parecer
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO JORGE DE OLIVEIRA BIZERRA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805179-42.2020.8.10.0060 REQUERENTE: Administradora de Consórcio Honda Advogado do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618 REQUERIDO: RODRIGO FORTUNA SOARES SENTENÇA Vistos etc. Administradora de Consorcio Honda, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RODRIGO FORTUNA SOARES, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou diversos documentos.
Como não se logrou êxito na apreensão do veículo, o demandante requereu a conversão para execução, vide Id. 44615245, sendo juntada planilha do débito em Id. 47169550.
Despacho em Id. 49052043 estipulando a intimação do patrono do autor para recolher as custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, transcorrendo o prazo concedido sem manifestação, vide Id. 53615709.
Em Id 53674263 foi determinada a intimação pessoal do postulante para recolher as custas complementares referentes à conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimado, o promovente deixou passar in albis o prazo fixado, conforme Certidão de Id. 55860863. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. In casu, verifico que, embora intimada para tanto com as advertências legais, a parte autora deixou de recolher as custas processuais complementares no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 55860863, o que impossibilita o prosseguimento do feito e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Artigo 267, IV do CPC.
Admissibilidade.
Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Art. 267, IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 09/02/2012) Portanto, tendo sido o demandante intimado para proceder ao preparo da custas processuais complementares e não realizando o recolhimento destas no lapso temporal fixado, cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo suplicante, na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de defesa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 20 de Novembro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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