TJMA - 0819633-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2022 13:09
Juntada de parecer
-
04/05/2022 04:28
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:26
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:23
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 13/03/2022 06:00.
-
14/03/2022 10:23
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 13/03/2022 06:00.
-
14/03/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 13:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/03/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:31
Juntada de malote digital
-
08/03/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 14:03
Juntada de documento
-
25/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 17:59
Juntada de documento
-
14/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2022 02:28
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 12:31
Juntada de parecer
-
24/01/2022 07:15
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:14
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 12:29
Juntada de documento
-
17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº : 0819633-76.2021.8.10.0000.
CAXIAS - MA PACIENTE : DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM IMPETRANTE : WESLEY DE CARVALHO VIANA (OAB/PI 13337) IMPETRADO : JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS INCIDÊNCIA PENAL : ARTS. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Wesley de Carvalho Viana, em favor de Dimison Francisco Trindade Amorim, contra ato considerado ilegal, oriundo do MM.
Juiz da 2ª Vara de Caxias/MA.
Em face do ato impugnado e reputando ser cabível, a parte Impetrante requer: […] a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, a fim de que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com medidas cautelares pelos vários fundamentos aduzidos nesta peça, inclusive a prisão domiciliar ou uso de tornozeleira eletrônica, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Segundo o fundamento do habeas corpus: […] o réu encontra-se preso preventivamente há mais de 150 dias, e tal morosidade é decorrente da inércia da vara criminal competente.
Há de saber que no dia 09 de Setembro de 2021 fora realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, contudo o processo continua estático, pois esta foi a última movimentação.
Ato contínuo, o impetrante afirma que o paciente se encontra custodiado desde o dia da prisão, chegando ao total de 115 (cento e quinze) dias de ergástulo.
Cito: (...) o Paciente está sendo prejudicado por uma prisão preventiva que mais se aparenta a uma antecipação da condenação, estando enclausurado desde 17 de Junho de 2021 (+ 150 dias), momento em que o juízo da 2º Vara Criminal de Caxias (MA) profetiza matéria de mérito na decisão que fundamenta a preventiva.
Com esses argumentos, o impetrante pugna pela constatação do fumus boni juris e periculum in mora, reputando ocorrência de constrangimento ilegal e, em razão disso, requer a concessão da liminar, visando o relaxamento ou a revogação da prisão.
Alternativamente, requer a conversão da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a confirmação do pleito liminar.
Informações prestadas pela autoridade havida como coatora (ID: 14012591): Preambularmente, ressalto que o Habeas Corpus vincula-se à ação penal nº 0806171-62.2021.8.10.0029, em que DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM (CPF: *71.***.*65-99,) JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS (CPF: *26.***.*81-45) e JEFFERSON DE SOUSA COSTA (CPF não informado), figuram como acusados da prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II do Código Penal c/c art 157, §2º - A, I; e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP).
Segundo consta nos autos do processo nº 0806171-62.2021.8.10.0029, tais fatos teriam ocorrido no dia 17/06/2021, nesta urbe, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante delito após supostamente terem invadido a residência da vítima Lourimar Mota da Silva, procederem ao roubo de valores e vários objetos, dentre eles um carro (apreendido na posse do paciente deste Habeas Corpus), utilizando, nessa sequência de fatos, arma de fogo, conforme narrado em denúncia no ID 48885626.
Audiência de custódia dos flagranteados realizada no dia 21/06/2021, ID 47663106, oportunidade em que suas prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas.
Recebida a Denúncia em 19/07/2021, ID 49258777, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação.
Petição de Habilitação do advogado do réu DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM, ID 48270463.
Certidões de antecedentes criminais dos réus, IDs 48562819 (DIMISON), 48564073 (JOÃO MARCOS) e 48565115 (JEFFERSON).
Laudos de exames médicos periciais (corpo de delito), ID 49342174.
Auto circunstanciado de busca e apreensão, termos de entrega dos objetos, notas de culpa, comunicações de flagrantes e relatório da autoridade policial, IDs 48508221, 48509554 e 48509555.
Resposta à acusação do réu DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM no ID 50450750.
Laudo pericial criminal de nº 829/2021-ICRIM/TIMON, relativo à eficiência da arma de fogo apreendida com os réus, ID 51456242.
Resposta à acusação do réu JEFFERSON DE SOUSA COSTA no ID 52093637.
Resposta à acusação do réu JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS no ID 52094338.
Petição de Habilitação dos advogados do réu JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS, ID 52138928.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 13/09/2021 com a oitiva da vítima, de três testemunhas e interrogatório dos réus (ID 52465954).
Na ocasião, as partes apresentaram alegações finais orais.
Conclusão dos autos para Julgamento procedida pela Secretaria no dia 17/09/2021.
Tendo ocorrido a remoção do juiz condutor da audiência, o processo será examinado por essa subscritora para sentença.
Conforme requerido, anexe-se a este pedido de informações: a) cópia da audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante dos réus em prisão preventiva; b) cópias das certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Era o que nos cabia informar, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros eventuais esclarecimentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Não obstante os fundamentos elencados no writ, constato que o presente remédio constitucional é a reapresentação dos mesmos pedidos e causa de pedir elencados no habeas corpus nº 0811388-76.2021.8.10.0000.
Isto é, o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo com pleito alternativo de conversão da prisão por medidas cautelares diversas foi reiterado nestes autos.
Tanto estes autos quanto aqueles são referentes aos fatos imputados ao paciente no Processo nº 0806171-62.2021.8.10.0029.
Ressalto que o habeas corpus nº 0811388-76.2021.8.10.0000 já foi julgado e arquivado definitivamente, cujo pleito foi denegado.
Destaco o seguinte trecho do acórdão: […] não há falar em abusividade ou ilegalidade da segregação decretada nem em sua suposta desproporcionalidade ante a possível aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que fundada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do envolvido, a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, pelo que há fundamentação suficiente para conservação da medida constritiva ora atacada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao inviabilizar a concessão do habeas corpus quando a pretensão da nova impetração é o simples reexame de fato já julgado anteriormente, sem inovação de fato ou direito.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR SEM INOVAÇÕES DE FATO OU DIREITO.
INVIABILIDADE. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Suprema, “A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 146.334-AgR/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e “a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC 129.705-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015). 2.
O objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 194.977/SP, da minha relatoria. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 196079 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) (grifo nosso).
Aliado a este entendimento, o próprio excelso pretório reconhece que uma “eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo)”.
Cito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
ROUBO MAJORADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO .
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (HC 118.o43-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera reiteração do HC 135.781, ao qual neguei seguimento. 2.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A avaliação da eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 199099 RS 0049760-91.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso).
Dito isto e com base na decisão proferida no habeas corpus anterior, o eventual excesso no prazo não se dá unicamente pelo decurso do tempo.
Há outros elementos que devem ser mensurados, a exemplo da atuação da defesa, que também tem peso na suposta demora.
Além dos eventos necessários ao regular andamento do processo e obediência do devido processo legal.
Por fim, constato que, desde 13 de setembro de 2021, foi finalizada a instrução processual da Ação Penal nº 0806171-62.2021.8.10.0029.
E isso, por si só, supera a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, em razão da aplicação da Súmula 52 do STJ.
Ex vi: “SÚMULA 52 - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.” Com este registro, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ordem, em face da norma insculpida no art. 415, parágrafo único, do RITJMA, concluindo que o presente pleito é manifestamente incabível.
Considerando o interstício entre a impetração e a publicação da presente decisão, determino a expedição de ofício ao juízo impetrado com a recomendação para que proceda com a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Encaminhem-se estes à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz em Substituição no 2º Grau -
13/12/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 13:39
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 06:53
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 06:53
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 14:40
Juntada de malote digital
-
24/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819633-76.2021.8.10.0000.
CAXIAS - MA PACIENTE: DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM IMPETRANTE: WESLEY DE CARVALHO VIANA (OAB/PI 13337) IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Dimison Francisco Trindade Amorim, alegando excesso de prazo e demora na análise do pedido de relaxamento de prisão.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso há mais de 150 dias, desde o dia 17 de junho de 2021, em decorrência de prisão em flagrante delito, depois de ter sua prisão convertida em preventiva, com arrimo na garantia da ordem pública, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que haja o relaxamento/revogação da prisão preventiva, ou concedida a liberdade provisória com medidas cautelares pelos fundamentos aduzidos no habeas corpus.
Assim, tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caxias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
23/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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