TJMA - 0000071-35.2008.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:05
Baixa Definitiva
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07/02/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 27/01/2023 23:59.
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10/11/2022 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-35.2008.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA15664 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Paulo Ramos nos autos da ação que lhe é movida por BANCO ORIGINAL S/A, interpõe recurso de apelação cível.
Na espécie, a ação cautelar que dá vida ao presente processo busca a implementação de descontos em folha de pagamento e repasse de valores à entidade bancária em decorrência de empréstimos celebrados na modalidade consignada, o que demonstra nítido caráter satisfativo.
Portanto, foi proferida sentença de procedência.
Razões de apelação que devolvem a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A ação cautelar preparatória foi convertida em principal na sentença, considerando o caráter satisfativo da medida liminar outrora proferida no feito.
Assim, não há que se falar em perda da eficácia da cautelar por não ter sido apresentada a ação principal.
Quanto a essa possibilidade, vale conferir o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
Vê-se, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3.
Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Quanto ao caráter satisfativo da medida liminar e a dispensa da ação principal, a alegação do recorrente não se mostra suficiente para impugnar o fundamento do aresto recorrido.
Isso porque a jurisprudência consagrada desta Corte já assentou que a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 763.065/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CHEQUES.
INDICAÇÃO.
INÉPCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
AÇÃO PRINCIPAL.
INDICAÇÃO.
CAUTELAR SATISFATIVA.
DESNECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos, possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal.
Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 344) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.418.187/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO.
EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO CASO.
RECURSO INFUNDADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2.º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há relação de prejudicialidade entre a sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários e a ação cautelar de exibição de documentos em que foi cominada multa cominatória, tendo em vista o caráter satisfativo e autonomia da ação cautelar. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.128.386/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NATUREZA SATISFATIVA.
DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1.
A matéria discutida nas razões do recurso especial foi debatida no âmbito do acórdão recorrido, pelo que merece ser repelida a tese de ausência de prequestionamento. 2.
Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.161.459/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Outrossim, o tema de fundo tem acentuada previsão jurídica para confirmação.
Repito, aqui, o julgamento do pretérito agravo de instrumento nos autos.
Comprovado que a Municipalidade deixou de repassar à instituição financeira as quantias descontadas nos contracheques dos servidores públicos pelos empréstimos contraídos e, figurando esta como depositária dos valores recolhidos por força do convênio que fora celebrado, a omissão em transferir a quantia a quem de direito configura uma ilegalidade (Apelação Cível N° 32.958/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1a Câmara Cível, julgado em 01/10/2015).
Outrossim, quanto ao principal fundamento, tenho que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a prerrogativa processual da concessão de liminar em face da Fazenda Pública se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, o qual não se confira a presente hipótese.
A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1.
Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação".
Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3.
No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ 4.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013) 5.
Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que "(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99).
Incidência da Súmula 211/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1343233/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) O perigo da demora no presente caso resta evidenciado com o risco de locupletamento ilícito por parte de agentes públicos em valores longe estão de representar o erário, atraindo a pecha de locupletamento ilícito.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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31/10/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-35.2008.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA15664 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Por cooperação processual, convido a parte BANCO ORIGINAL S/A a comprovar o ajuizamento da ação principal relativa a questão em discussão.
Fixo, por último, prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que a ausência dessa comprovação acarretará no irremediável provimento recursal.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/09/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-35.2008.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA15664 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Por cooperação processual, convido a parte BANCO ORIGINAL S/A a comprovar o ajuizamento da ação principal relativa a questão em discussão.
Fixo, por último, prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-35.2008.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA15664 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Por cooperação processual, convido a parte BANCO ORIGINAL S/A a comprovar o ajuizamento da ação principal relativa a questão em discussão.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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23/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:06
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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