TJMA - 0819782-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:24
Juntada de petição
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12/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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15/07/2025 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:41
Juntada de petição
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17/09/2024 04:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 21:47
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 12:26
Juntada de petição
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22/08/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:59
Juntada de petição
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02/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:43
Juntada de petição
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16/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 13/03/2024 23:59.
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30/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:27
Juntada de Edital
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23/11/2023 12:49
Outras Decisões
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17/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/11/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 22:45
Juntada de petição
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10/11/2023 22:06
Juntada de petição
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03/11/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819782-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO CORREA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - MA20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A REU: ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, JOAO PEDRO CARDOSO CORREA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 11:23
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819782-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A REU: ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) em junho de 2019, juntamente com sua companheira, adquiriu um apartamento; b) o contrato de financiamento foi feito em nome de sua companheira, por essa ser correntista da CAIXA; c) todos os pagamentos decorrentes da aquisição, instalação, mobília e manutenção do apartamento, ficaram a seu cargo; d) em outubro de 2019, firmaram contrato com a empresa da parte ré, para confecção de móveis planejados do apartamento; e) no contrato firmado, ficou acordado o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de entrada e materiais a serem utilizados na confecção dos móveis; f) o valor foi pago, por seu cartão de crédito, de forma parcelada, em favor da empresa fornecedora dos materiais; g) logo após o pagamento, a parte ré ainda solicitou a transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente feita; h) mesmo tendo cumprido com sua parte, a parte ré não realizou o serviço contratado e nem lhe ressarciu os valores pagos; i) após diversas tentativas de receber os valores pagos, não obteve êxito; j) juntamente com sua companheira, decidiram contratar outro profissional para finalizar o serviço; e k) sofreu inquestionável dano material e moral.
Nesse contexto, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do valor pago) e morais, além de custas e honorários advocatícios.
Foram deferidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora, determinada a citação da parte ré (ID 34595221).
Após diversas tentativas de localização da parte ré, essa foi citada por edital (ID 62309156), porém não apresentou defesa no prazo legal, pelo que foi decretada a sua revelia e nomeado curador especial (ID 68956610).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, além de arguir a preliminar de nulidade de citação por edital, no mérito, impugnou de forma genérica os fatos (ID 81661342).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar levantada e ratificando os termos da inicial (ID 85352682).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte autora e de sua companheira (ID 90681224).
Já a parte ré, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91369360).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual, pela qual foi designada audiência de instrução para tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas (ID 95172525).
Após remarcação, a audiência de instrução foi realizada em 31/08/2023, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, por videoconferência (ID 100472865).
As alegações finais remissivas aos elementos já apresentados.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo.
No entanto, sem resultado quanto aos mandados expedidos.
A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontra em endereço desconhecido.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do mérito Tratando a lide de relação contratual de consumo, aplicarei as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e as do Código Civil, essa apenas no que couber.
Ainda que decretada a revelia, se faz necessário identificar elementos comprobatórios da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como da situação fática narrada na inicial.
A parte autora demonstra que a parte ré se comprometeu a prestar o serviço de montagem e instalação de móveis projetados, pelo preço total de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme indica o contrato de ID 33183715.
Embora tenha afirmado em audiência de instrução (ID 100677663) que pagou valores em espécie à parte ré - além daqueles pagos via cartão de crédito em favor da loja de materiais -, a parte autora não trouxe aos autos nenhum comprovante nesse sentido.
Ficou claro,
por outro lado, que houve o descumprimento por parte da ré de sua obrigação, mesmo tendo recebido da parte autora (por intermédio da loja de materiais) o valor de entrada de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Reputo como incontroversos esses fatos articulados na inicial.
Em continuação, vejamos o que dispõe o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Descumprida a obrigação, subsiste para a parte autora - consumidora - o direito de rescindir o contrato e reaver o preço efetivamente pago, nos termos legais acima dispostos.
Ainda que assim não fosse, preceitua o art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil, que quem pratica ato ilícito causador de dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O descumprimento da oferta, tal como relatado pela parte autora, ultrapassou o limite do “mero aborrecimento”, na medida em que a expectativa frustrada com o negócio não cumprido - e a quebra da relação de confiança do fornecedor do bem - teve o condão de abalar a sua tranquilidade enquanto consumidora.
Entendo, assim, que a parte ré praticou ato ilícito ao descumprir o contrato, sem qualquer justificativa legal, causando danos de ordem material e moral à parte autora.
Configurado o dano - e a prática de ato ilícito -, passo agora à sua quantificação, para fins de responsabilização.
Em combinação com os dispositivos legais acima indicados, sobre a indenização, preceitua ainda o art. 944 do Código Civil que: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Há, portanto, nítida intenção do legislador de primar pela justeza na imposição de condenações, mesmo em situações de prática de atos ilícitos, na medida em que disciplina objetivamente a extensão e limitação das indenizações.
Destaque-se, em reforço, quanto aos danos materiais, que há apenas a comprovação do pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) dirigidos à loja de materiais (ID 33183716), mas inserido no negócio firmado em contrato. É a quantia que deve ser ressarcida pela parte ré.
Quanto ao dano moral sentido pela parte lesada, não há como mensurá-lo, mas apenas estimá-lo em uma quantia capaz de trazer, ao menos, algum conforto financeiro diante de situações analisadas concretamente, o que remete o julgador a buscar parâmetros em julgados e experiências anteriores que guardem certo grau de similaridade com a lide sob exame.
Sendo assim, a jurisprudência nacional tem decidido que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) soa adequada e proporcional ao abalo sofrido, servindo, a um só tempo, como medida compensatória ao lesado, mas também punitiva-pedagógica ao infrator.
Vejamos: COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O negócio jurídico compreende a venda e a prestação dos serviços de instalação de móveis.
Uma vez inadimplida a obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora, por integrar a cadeia de fornecedores. 2.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram a autora a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. 3.
Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 3.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4.
Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10156890220168260004 SP 1015689-02.2016.8.26.0004, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifou-se) Portanto, a procedência parcial dos pedidos, nos termos expostos, é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente à devolução do valor desembolsado pelo serviço e materiais não entregues, corrigido pelo INPC-IBGE a partir da data de cada pagamento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC-IBGE a partir da data da sentença, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da integralidade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
10/09/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 12:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:01
Juntada de petição
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03/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 12:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2023 09:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 12:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 12:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:46
Juntada de petição
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25/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:07
Juntada de diligência
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:39
Juntada de petição
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04/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 12:14
Juntada de petição
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30/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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21/06/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:21
Juntada de petição
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03/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 23:39
Juntada de petição
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819782-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A REU: ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 DESPACHO Intime-se as partes para impulsionar o feito, elencando as questões de fato e de direito que entendem controversas, bem como, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, desde logo, ficam as partes cientes de que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC, ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III, do CPC.
Ademais, caso haja possibilidade de composição amigável, informar no mesmo prazo supramencionado.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:09
Juntada de petição
-
14/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:04
Juntada de contestação
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:23
Publicado Citação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:17
Juntada de Edital
-
07/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:54
Juntada de petição
-
01/03/2022 11:56
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 20:48
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 19:42
Juntada de Mandado
-
08/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:46
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 19:21
Juntada de petição
-
25/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819782-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752 REU: ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA CERTIFICO que foi realizada consulta no Sistema SISBAJUD, conforme documento anexo.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Marcela Corrêa Lauande Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
23/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 04:58
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:57
Juntada de petição
-
20/10/2020 02:27
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:52
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 12:07
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:07
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:07
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:07
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO REIS PEREIRA *05.***.*23-41 em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:42
Juntada de diligência
-
31/08/2020 15:08
Juntada de petição
-
26/08/2020 21:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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