TJMA - 0830467-72.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830467-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO - MA15666 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
07/03/2023 12:48
Baixa Definitiva
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07/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 06:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 10:21
Juntada de petição
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09/02/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0830467-72.2020.8.10.0001 Recorrente: Juliana Tamara Costa Rolin Aranha Pinheiro Advogada: Drª Mariana Tereza Costa Rolim Aranha Pinheiro (OAB/MA 15666) Recorrido: CEUMA-Associacao De Ensino Superior Advogada: Drª.
Mirella Parada Nogueira Santos (OAB/MA 4915) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de três mensalidades vencidas, em cumprimento ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com o Recorrido.
Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 244, 320, 371, 373, 411, 439, 489 CPC, art. 104 CC e dispositivos do CDC, além de divergir do entendimento da Corte Superior, uma que a ação foi proposta sem documentos indispensáveis para comprovação dos requisitos de validade do suposto instrumento contratual firmado entre as partes, bem como do suposto débito.
Sustenta ausência de interesse processual na medida em que o Recorrido não buscou a composição extrajudicial (ID 22178081).
Contrarrazões em ID 22946701. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, ao apreciar a prova constante dos autos, considerou que o Recorrido “anexou todos os documentos comprobatórios de seu direito [...] comprovando-se satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, pelo que se faz dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais” (13767033).
E sendo essas as conclusões adotadas no julgado, qualquer discussão com o fim de reavaliar se a petição inicial foi ou não, de fato, instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Ação de Cobrança demandaria o exame do mosaico probatório dos autos, providência vedada, a teor da Súmula 7 do STJ.
Igual óbice recai sobre a pretensão recursal de desconstituir o interesse de agir reconhecido nos autos, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “a apelada tentou arduamente recuperar seu crédito de forma amigável, disponibilizando várias cobranças administrativas antes de ajuizar a demanda, sendo que este foi o remédio ante ao desinteresse da Apelante em cumprir com suas obrigações”.
Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial também não merece ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático.
A este respeito, a Corte Superior já entendeu que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:18
Recurso Especial não admitido
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23/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:27
Juntada de termo
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23/01/2023 11:33
Juntada de petição
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07/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0830467-72.2020.8.10.0001 RECORRENTE: Juliana Tamara Costa Rolim Aranha Pinheiro ADVOGADA: MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO (OAB/MA 15.666) RECORRIDO: CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: Mirella Parada Martins (OAB/MA 4.915) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 05 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
05/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2022 20:04
Juntada de recurso especial (213)
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21/11/2022 16:40
Juntada de petição
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11/11/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830467-72.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Juliana Tamara Costa Rolim Aranha Pinheiro ADVOGADO: Dr.
MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO, ADV.
OAB/MA –15.666 EMBARGADO: CEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: Dra.
Mirella Parada Martins (OAB/MA 4915 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo a omissão e a contradição apontadas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/11/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 16:10
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:30
Juntada de petição
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13/12/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830467-72.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830467-72.2020.8.10.0001, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 19:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830467-72.2020.8.10.0001 -SÃO LUÍS APELANTE: Juliana Tamara Costa Rolim Aranha Pinheiro ADVOGADA: Dra.
MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO, ADV.
OAB/MA –15.666 APELADO: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADA: Dra.
Mirella Parada Martins (OAB/MA 4915) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Tamara Costa Rolim Aranha Pinheiro contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Cobrança Julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para declarar prescritas as parcelas vencidas em agosto/2015 e setembro/2015; condenar a demandada a pagar as três mensalidades vencidas no segundo semestre de 2015 do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com o CEUMA, no total de R$ 3.934,86 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos); reduzir a multa contratual pela metade entre a data do vencimento e a propositura da ação, sendo a atualização feita segundo a tabela de índices adotada pelo TJMA desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condenou ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade do pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial, visto que a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos detalhado que evidencie a evolução do débito e muito menos o contrato educacional dentro das formalidades, pois não há nos autos, documento com avençamento das partes, ou seja, assinatura dos integrantes da relação jurídica, conforme consta no Id. n° 37635649, a qual, não fora juntada. Defende, ainda, da falta de interesse processual e a nulidade da citação Tendo por norte os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. Por meio do Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar por não se tratar das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à regularidade formal e tempestividade, razão pelo qual conheço do recurso e passo a sua análise. Primeiramente passo a análise da preliminar de nulidade da citação.
Verifico que citada, a Apelante apresentou contestação de forma tempestiva e passou a compor a lide sem qualquer prejuízo, não sendo caso de suposto ato irregular de citação. Do mesmo modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, a Apelada ao ajuizar a demanda anexou todos os documentos comprobatórios de seu direito, contrato assinado de forma eletrônica por senha pessoal e intransferível, o demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento da presente ação, bem como o histórico e boletim escolar, constando todas as disciplinas cursadas pela aluna, comprovando-se satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, pelo que se faz dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais. A Apelante alega ainda a preliminar de falta de interesse processual. O artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 prevê o prazo de cinco anos para alcançar a prescrição quanto a pretensão de cobrar pelos serviços educacionais prestados.
Amparada no disposto legal, a Apelada tentou arduamente recuperar seu crédito de forma amigável, disponibilizando várias cobranças administrativas antes de ajuizar a demanda, sendo que este foi o remédio ante ao desinteresse da Apelante em cumprir com suas obrigações.
Portanto, não há do que se falar em falta de interesse processual, uma vez que a legislação garante a lacuna temporal. Ao julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados na presente ação, a sentença recorrida amparou-se no contrato celebrado entre as partes e a prestação dos serviços, que impõe-se ao contratante adimplir sua obrigação contratual, pagando o valor das prestações contratadas e de seus reajustes, estes a contar do inadimplemento, haja vista o princípio da força obrigatória dos contratos, qual seja, o Princípio da Pacta Sunt Servanda regido pela premissa de que os contratos são criados para serem cumpridos A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual, óbice ao reconhecimento do débito oriundo da prestação de serviços educacionais. Convém salientar, por fim, que não sobejam dúvidas quanto à existência da obrigação, a qual se encontra lastreada no contrato, extrato financeiro e histórico escolar. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO PELAS PARTES.
DISPENSÁVEL.
VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há qualquer ilegalidade na prática das Faculdades utilizarem o sistema eletrônico para que sejam realizadas matrículas de seus alunos, cuja prática, inclusive, facilita os seus serviços e dá uma maior comodidade aos próprios contratantes. 2. É dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, na medida em que a relação jurídica pode ser comprovada de outras formas, inclusive através do contrato eletrônico. 3.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 4.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0501702016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 30/03/2017) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FEITO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECORRIDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENSINO SUPERIOR.
VÍNCULO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
Verificado no feito que a ação foi julgada improcedente por não ter o Magistrado de Base vislumbrado o vínculo jurídico entre as partes, por não constar no contrato anexado no processo, a assinatura do recorrido e, tal vínculo foi comprovado por outros documentos, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o caderno processual seja encaminhado ao Juízo de Base, para ser processado normalmente. - Apelação provida. (Ap 0496602016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
23/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:10
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2021 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 18:20
Juntada de parecer
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07/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:18
Recebidos os autos
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04/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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