TJMA - 0830467-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:50
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:42
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 10:32
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830467-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO - MA15666 DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação.
Contudo, deixou de instruir o requerimento com a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, consoante previsão na Lei de Custas Estadual.
Desse modo, INTIME-SE o demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Havendo a comprovação, em ato contínuo, INTIME-SE a demandada, por sua advogada, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 9.240,10, correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830467-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO - MA15666 DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação.
Contudo, deixou de instruir o requerimento com a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, consoante previsão na Lei de Custas Estadual.
Desse modo, INTIME-SE o demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Havendo a comprovação, em ato contínuo, INTIME-SE a demandada, por sua advogada, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 9.240,10, correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:48
Juntada de despacho
-
04/05/2021 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/05/2021 09:16
Juntada de
-
03/05/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
24/03/2021 22:07
Juntada de apelação cível
-
05/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIANA TEREZA COSTA ROLIM ARANHA PINHEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:18
Juntada de petição
-
17/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:47
Juntada de petição
-
06/02/2021 10:55
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:55
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:18
Juntada de contestação
-
20/11/2020 11:26
Juntada de petição
-
18/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:37
Juntada de petição
-
02/10/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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