TJMA - 0801037-07.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 10:39
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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23/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801037-07.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BURITI-MA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BURITI-MA.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte requerente , indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:35
Indeferida a petição inicial
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16/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:57
Outras Decisões
-
23/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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23/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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