TJMA - 0802454-04.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:13
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo nº. 0802454-04.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALICE GOMES Advogadas: Advogado(s) do reclamante: DAISSON SANTOS DA SILVA (OAB 18514-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Bom Jardim, procedo à INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, para postularem como de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, haja vista o trânsito em julgado da sentença, advertidos de que nada sendo requerido no prazo assinalado, proceder-se à ao arquivamento dos autos.
Bom Jardim, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
09/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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09/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 23:13
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802454-04.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAISSON SANTOS DA SILVA - MA18514 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ALICE GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, e devidamente assinado a rogo por sua própria filha, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:36
Juntada de termo
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06/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:04
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:50
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:58
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:38
Juntada de contestação
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22/11/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM – MA Processo 0802454-04.2021.8.10.0074 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50, com sede No Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara – Osasco, SP, CEP 06029-900,endereço eletrônico: [email protected], requer a V.
Exa.que as posteriores publicações sejam expedidas em nome do DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A, SOB PENA DE NULIDADE. Cabe ressaltar que o DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A não possui poderes para receber citação, conforme procuração anexa aos autos. Nestes termos, pede deferimento. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A -
18/11/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 21:12
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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