TJMA - 0848305-91.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:16
Baixa Definitiva
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16/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/01/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:58
Decorrido prazo de FABICIANO PEREIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0848305-91.2021.8.10.0001 Apelante : Fabiciano Pereira de Sousa Advogado : Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI 3.083) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogada : Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1.494-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
ART. 1.010, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III.
Recurso não conhecido de forma monocrática. (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA).
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Fabiciano Pereira de Sousa contra sentença exarada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 18058879), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais.
Da petição inicial (ID nº 12862952): O apelante ajuizou a presente demanda sustentando a possibilidade de revisão contratual à luz do CDC, em razão do que postula consignar em pagamento as parcelas que entende incontroversas, revisar os juros e demais encargos incidentes no contrato, bem assim condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Da apelação (ID nº 18058881): O recorrente requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 18058883): O apelado protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19351386): Manifestou-se no sentido de que o recurso seja conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito, haja vista não existir nenhuma das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Destaco, de início, que o recurso ora em análise não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois o recorrente, intimado para comprovar o estado de hipossuficiência ou parcelar o pagamento das custas processuais, mediante despacho de ID nº 18058869, do qual o sistema do PJE 1º grau registrou ciência em 23.11.2021, deixou de atender a ordem judicial.
Sucede que, nas razões recursais, o apelante limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, sustentando abusividade dos juros e demais encargos contratuais, razões essas totalmente dissociadas do conteúdo da sentença ora questionada.
Nota-se claramente que as razões do recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, confira-se julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000.
Primeira Câmara Cível.
TJMA.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Acórdão registrado em 12.11.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
TJMA.
Rel.
Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Acórdão registrado em 15.9.2021) (Grifei) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme.
Art. 1.009 – Capítulo II.
Da Apelação In: AMARAL, Guilherme.
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2.
Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos – Ed. 2014.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. -
23/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:18
Conhecido o recurso de FABICIANO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *88.***.*23-53 (REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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